sexta-feira, 17 de junho de 2011

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb (2)

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

1) O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico). Lembremos que a lei federal 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define-os como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

2) O restante dos recursos (40%) em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. De acordo com documento oficial do MEC que discorre sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB: 

O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; b) [...] 
(página 17)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2858-fundeb-aplicacaodosrecursos/download )

É importante apontar que de acordo com esclarecimento do MEC acerca da remuneração do magistério pelo FUNDEB: “O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.”
(página 31)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/3019-remuneracaodomagisterio/download )

Todo conteúdo:
http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-perguntas-frequentes

3 comentários:

  1. Em Uberlândia o PROINFANTIL não foi implantado. O argumento da Secretaria de Educação é que o Curso Magistério de nível médio oferecido pela rede estadual atenderia as necessidades do município. No entanto, na ocasião do início do curso na cidade não foi informado nenhuma obrigatoriedade de cursá-lo, uma vez que a prefeitura havia feito pré-inscrição no PROINFANTIL. Mas não foi dado nenhum retorno quanto a adoção ou não do referido programa. Outra questão é o fato de que a maioria dos educadores infantis já possuem graduação ou pós graduação. Desse modo, não faz sentido cursar o nível médio. Mas, afinal, para quê tudo isso? Se até o momento não houve nenhuma manifestação do executivo de Uberlândia em rever o plano de carreira, incluindo a categoria no magistério. A formação dos profissionais é a menor preocupação nesta cidade, a preocupação deve estar centrada em ações que os valorizem, e estas só podem ser criadas a partir da vontade política dos gestores públicos.

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  2. É isso aí companheira, aguardamos ações efetivas de gestão também aqui em nossa cidade. Não podemos desistir e sim lutar.

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  3. O MEC está com um pepino nas mãos, os educadores de creches finalmente perceberam sua importância no desenvolvimento das crianças. Tudo deve ser resolvido,tanto os professores que o concurso exigiu a escolaridade correta, quanto aqueles leigos que estão nas creches fazendo o mesmo trabalho, e foram capacitados pelo governo federal ou até mesmo por própria iniciativa, O MEC tem de dar a solução para todos!

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