sábado, 18 de junho de 2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.3)

o gran finale...
(continuação da postagem 2.2)


Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:

a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.

b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%? Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes.

c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

VOTO DO RELATOR

Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos:

O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.

Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos docentes que atuam na Educação Infantil, (...)

Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009). O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2011.

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

4 comentários:

  1. Obrigada por nos enviar o Parecer, temos um documento que não pode ser contestado pelos gestores, embora sabemos que haverá resistências e inúmeras interpretações, pois da forma que está é muito melhor para os gestores, por outro lado sabemos que aqueles que querem efetivamente a qualidade da Educação Infantil de seu município não verá nenhum problema em reoorganizar o quadro de funcionários do Magistério.
    Sempre afirmamos que a união faz a força, e esse Parecer é a prova.
    Abraços

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  2. Diante de toda a legislação federal disponível a situação de falta de identidade e valorização profissional persiste em municípios como Uberlândia. Tal fato só pode ser justificado pela falta de vontade política, uma vez que não ocorrem ações efetivas do executivo que objetivem solucionar o problema e reconhecer o papel fundamental do Educador Infantil para que a Educação Infantil nesta cidade tenha recebido nos últimos anos o prêmio de qualidade. Diante desse quadro, exigimos um plano de carreira que contemple o Educador Infantil,conforme prevê a LDB e todos os pareceres tornados públicos neste blog. Parabéns a toda equipe pelo excelente trabalho de mobilização.

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  3. estou na educaçâo infantil trabalho 40hs por semana para ganhar um salàrio,jà reunimos com prefeito e secretária da educaçâo buscando ajuda e sempre foi em vâo,tenho o magistèrio foi exigido no concurso e mesmo assim nâo fazem nada.
    Mais agora descobri as leis que nos amparam ,jà chega de ser monitor de creche vou ser educadora infantil mesmo que pra isso tenha que entrar na justiça.Que bom existe justiça...

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    1. A sua luta é a mesma da nossa cidade de Itatiba S.P. Estamos acompanhando o Parecer que nos ampara e nos enquadra como profº de Ed. Infantil de 0 a 3 anos.

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