sábado, 18 de junho de 2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (1)

Recordemos que entre as estratégias da Política Nacional de Educação Infantil (PNEI) encontram-se, entre outros, os seguintes itens: Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil; Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que dizem respeito à área. Por isto, não estamos a fazer nada de extraordinário no blog. 

Elencamos alguns pontos importantes do parecer cne/ceb nº21/2008:

(...)
2. Em vários municípios, existem profissionais que embora exerçam a função de professor, não fizeram concurso para esse cargo, mas para cargos como “monitor”, “auxiliar”, “recreacionista”, “educador” e outros. (...) embora continuem a atuar como professores da educação infantil, esses profissionais ocupam cargos com outras denominações e possuem salários inferiores ao de professor
3. Esta Coordenação entende que tal fato não se caracteriza como “desvio de função”, mas como uma subdivisão ou ressurgimento de uma divisão, NO ÂMBITO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DOCENTE.
(...)

É oportuno que a consulta seja tratada não apenas pontualmente, mas em uma perspectiva mais ampla, referida ao magistério na Educação Infantil E À OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º da Lei nº 11.738/2008: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou ADEQUAR seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Pela Lei nº 11.738/2008, portanto, os obrigatórios Planos de Carreira têm, agora, definido o prazo para serem elaborados ou adequados. Não há, desse modo, como os órgãos normativos e executivos dos diferentes sistemas de ensino deixarem de exigir, a partir de 1º de janeiro de 2010, o atendimento desta obrigação. Mais especialmente, o MEC terá de exigi-lo ao desenvolver cooperação com quaisquer dos entes federativos.
(...)

(...) muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam efetivamente como docentes na Educação Infantil, ocupam cargos e desempenham funções formalmente fora da carreira do magistério, recebendo diversas denominações, tais como assistente de desenvolvimento infantil, monitor, auxiliar, recreacionista, recreador, educador e outras. Para estes casos está direcionada a consulta ora encaminhada pela Secretaria de Educação Básica do MEC.
(...)

(...) De um lado, como já assinalado, o exercício de docência por pessoas não habilitadas pode, em situações justificáveis, ser autorizado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, porém somente em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto. Para eles, como indicado anteriormente, deve ser propiciada oportunidade de formação, com posterior possibilidade de integração na carreira de magistério. De outro lado, A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL COM A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA ADEQUADA, MAS QUE NÃO INTEGRAM REGULARMENTE A CARREIRA DE MAGISTÉRIO, ACARRETA SEU ENFRAQUECIMENTO E SUA DESVALORIZAÇÃO, ALÉM DE DESATENDER À CONSTITUIÇÃO E AOS PRECEITOS LEGAIS. SUA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DEVE, PORTANTO, VIR A SER REGULARMENTE POSSIBILITADA.
(...)

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 21/2008

Como sabemos, o Plano de Carreira e Magistério do Município de Uberlândia data de 2004, precisando urgentemente, de acordo com as novas legislações e entendimentos federais, se adequar. Atenção Prefeitura Municipal de Uberlândia!!!

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