sábado, 18 de junho de 2011

Um pouco da Lei Complementar nº 347/04 de Uberlândia-MG (1)

Nós, educadoras/es infantis do município de Uberlândia, estamos (des?)amparados pela lei complementar 347 de 2004 (e LC 381 de 2004), a qual transformou o antigo cargo 'Auxiliar de Creche', à época pertencente à secretaria de ação social, no de 'Educador Infantil'. Apesar de passarmos a integrar o conjunto dos servidores da educação, componentes da secretaria de educação do município, fomos enquadrados na carreira de assistente administrativo, a mesma, por exemplo, dos 'Secretários Escolares'. Vejamos alguns pontos interessantes da LEI COMPLEMENTAR Nº 347 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da educação do município de Uberlândia:

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Uberlândia, de acordo com o art. 161, I e II, da Lei Orgânica Municipal, e com os seguintes princípios e valores: 
I - a valorização do servidor da Educação como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade; 
II - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
(...)

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 
I - cargo público – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, conferidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
II - servidor público da educação – toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Educação; 
III - classe de cargos – o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
IV - carreira – série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho;
(...)

Art. 3º. O Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município compõe-se dos cargos:
I - dos servidores efetivos da Carreira do Pessoal Administrativo;
II - dos servidores efetivos da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 4º. Integram a Carreira do Magistério Municipal, os servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

Art. 5º. Integram a Carreira do Pessoal Administrativo os servidores que exercem atividades de suporte e apoio técnico e administrativo nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 6º. Os cargos do Pessoal Administrativo da Educação do Município congregam-se nas seguintes carreiras:
I - Agente de Apoio Administrativo; 
II. - Auxiliar Administrativo; 
III - Assistente Administrativo
IV - Técnico Administrativo; 
V - Técnico de Nível Superior. 

Art. 7º. Os cargos do Magistério Municipal congregam-se nas seguintes carreiras
I - Professor, constituída dos profissionais que exercem atividades de docência
II - Especialista de Educação, constituída dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. 

Art. 8º. Cada carreira nominada nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar, é estruturada em quatro classes, indicadas por letras maiúsculas, conforme a formação escolar mínima exigida para o provimento no cargo em cada classe, sendo:
I - Agente de Apoio Administrativo, Classes A, B, C e D; 
II - Auxiliar Administrativo, Classes B, C, D e E; 
III - Assistente Administrativo, Classes C, D, E e F
IV - Técnico Administrativo, Classes D, E, F e G; e 
V - Técnico de Nível Superior e as Carreiras do Magistério, Classes E, F, G e H. 

§ 1º. A formação escolar exigida para o provimento do cargo em cada classe é: 
I - Classe A - conclusão da 4ª série do ensino fundamental; 
II - Classe B - conclusão do ensino fundamental; 
III - Classe C - conclusão de curso de nível médio;
IV - Classe D - conclusão de curso técnico de nível médio; 
V - Classe E - conclusão do curso de graduação plena, compatível com a função exercida no cargo; 
VI - Classe F - conclusão do curso de especialização, com duração mínima de trezentas e sessenta horas; 
VII - Classe G - conclusão do curso de mestrado; e 
VIII - Classe H - conclusão do curso de doutorado. 
(...)

Art. 11. Os cargos do Quadro dos Servidores da Educação do Município são providos mediante
I - nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento efetivo; 
(...)

Art. 13. A mudança de carreira ou de cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)

Art. 22. Para o desempenho das atribuições próprias das atividades, descritas no Anexo VIII desta Lei, os Servidores da Educação terão as seguintes jornadas de horas semanais de trabalho por cargo: 
I - quarenta horas semanais, para os servidores que integram as carreiras do Pessoal Administrativo da Educação; 
II - vinte horas semanais, para os servidores que integram as carreiras de Professor e Especialista de Educação e dos cargos de Instrutor de Linguagem de Sinais e Intérprete de Linguagem de Sinais.
(...)
§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em turnos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço.
(...)

Art. 25. O Professor, em exercício efetivo nas atividades de docência, terá direito a trinta dias de férias anuais consecutivos, acrescidos de quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade. § 1º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação têm direito a trinta dias de férias anuais. § 2º. Os dias de recesso, previstos neste artigo, poderão ser aumentados em até quinze dias, desde que este aumento seja compatível com o cumprimento do calendário escolar de duzentos dias letivos. § 3º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação, em exercício efetivo nas unidades educacionais da Secretaria da Educação poderão ter até quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade, desde que, seja compatível com o cumprimento do calendário escolar. 

Art. 26. O servidor da Carreira do Magistério, fará jus a gratificações, nos casos e percentuais abaixo relacionados:
I - 20% para o Professor e o Especialista da Educação pelo exercício em classe com alunos com necessidades educacionais especiais em escolas do Programa Básico Legal, Ensino Alternativo; 
II - 5% para o Professor que exerça a docência em classe onde se processa a alfabetização. 
(...)

Art. 37. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é instrumento básico da definição da política pedagógica e da gestão democrática da unidade, sendo referência para a avaliação de seu desempenho.
§ 1º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é quadrienal e será revisto, a cada ano, por proposta da comunidade escolar, conforme as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º. A definição das diretrizes e dos indicadores, para a revisão do Projeto Político Pedagógico, pela Secretaria Municipal da Educação, será precedida de ampla consulta à comunidade escolar
§ 3º. O servidor da educação terá participação ativa na elaboração, no acompanhamento e implementação do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade, bem como nas decisões colegiadas. 
§ 4º. Ao docente, cabe definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de ensino e a avaliação.

Art. 45. Os cargos das Carreiras dos Servidores da Educação são, inicialmente, providos por enquadramento dos atuais servidores da área da educação que ocupam os cargos efetivos, de atribuição igual ou equivalente aos novos cargos constantes do Anexo II, respeitada a titulação mínima exigida por esta Lei Complementar.
§ 1º. O servidor é enquadrado no nível correspondente ao seu atual padrão de vencimento, conforme as tabelas do Anexo IV desta Lei Complementar, na classe de sua carreira, que corresponde à sua formação escolar. 
§ 2º. Os atuais servidores efetivos da área da educação, enquadrados nos quadros da nova Carreira, terão os seus vencimentos definidos conforme as tabelas de vencimentos do Anexo V desta Lei Complementar. 
(...)
§ 8º. Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal. 
§ 9º. Para efeito de enquadramento fica acrescentada a Classe B para o cargo de Educador Infantil. 
(...)

Art. 49. O servidor da educação que não tenha, na data de seu enquadramento nas carreiras instituídas por esta Lei, a formação escolar exigida para o provimento na classe inicial da sua carreira, terá prazo até 24 de dezembro de 2006 para completar a sua formação escolar até o nível exigido pela mesma. 
§ 1º. A partir do prazo estabelecido neste artigo, o professor ficará impedido de exercer a docência, e o especialista de educação, as suas funções.
§ 2º. O professor ou o especialista de educação impedido de exercer suas funções, na forma deste artigo, será readaptado em outro cargo, na forma da Lei.
(...)

Art. 52. As aulas de cada docente serão, quando possível, concentradas em quatro dias da semana, desde que tal concentração seja feita sem qualquer prejuízo ao ensino e ao horário de aulas dos alunos. 
Parágrafo único. Dois terços das horas destinadas à atividades pedagógicas “extra classe” poderão ser cumpridas, da forma e no local que melhor convier ao docente.

Art. 53. Para os docentes que lecionam para as classes de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries do ensino fundamental fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinadas às atividades “extra classe”.

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