É importante tornarmos públicas as ações de deputados federais que corroboram nosso entendimento. Muitas têm surgido no contexto do Plano Nacional de Educação 2011-2020. O PNE 2011-2020 foi entregue pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 15 de dezembro de 2010. Atualmente o documento (Projeto de Lei nº 8035/2010) é objeto de discussão e acréscimo pelos parlamentares. Após aprovação, servirá como diretriz para todas as políticas educacionais do País. Para acompanhar sua situação basta clicar AQUI. Para ter acesso ao banco de dados completo de emendas ao novo PNE clique AQUI.
O deputado federal Gilmar Machado (MG) apresentou uma série de emendas ao Plano Nacional de Educação (2011-2020). Destacamos partes importantes de duas: “O Estado deve assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para profissionais da educação em todos os sistemas e redes de ensino. (...) Acrescente-se a Estratégia 18.9 à Meta 18 do Anexo do Projeto de Lei nº 8035/2010 que passa a ter a seguinte redação: 18.9) O Estado deve considerar o Educador Infantil (auxiliar de creche), devido suas atribuições, no quadro do magistério, garantido sua inclusão nos planos de carreias propostos na meta. (...)”
(Veja as duas sem cortes em: https://docs.google.com/document/d/1RdVnNcI3CwQ73AS4jDjXJmdABOnQmKPcvyWi5_adHTw/edit?authkey=CKvex0M&hl=pt_BR )
O deputado federal Carlos Zarattini (SP) também apresentou emendas importantíssimas ao PNE (2011-2020). Dentre elas, seguem algumas:
“A Meta 17, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, incluindo os profissionais que trabalham em creches, a fim de aproximar o rendimento médio profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.”
“A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino, incluindo todos os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, tratando o desempenho de suas atividades como funções do magistério”
“A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.9: Estratégia: 18.9) Garantir os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil sejam integrados às carreiras do magistério de seus respectivos sistemas, tendo seus cargos transformados em cargos de professores na medida em que apresentarem a formação mínima exigida, valorizando-se seu tempo anterior como experiência do magistério para fins de evolução e vantagens na carreira, e como tempos na carreira e cargos atuais, bem como de magistério, para fins de aposentadoria.”
“A Meta 18 do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.10: Estratégia: 18.10) As atividades de cuidado e/ou educação das crianças desenvolvidas nas creches ou escolas de educação infantil serão consideradas como atividades do magistério proporcionando o reconhecimento do tempo de trabalho (efetivo exercício) para fins de aposentadoria e evolução funcional.”
(Veja tudo em: https://docs.google.com/document/d/1gIN1MZ6oAe_6o01UkFZUMvKp9KDtqBsn_AFh0DbkgRM/edit?authkey=CO_ajZsF&hl=pt_BR&pli=1 )
É relevante também divulgarmos o Projeto de Lei 5446/2009 do mesmo deputado. O PL em questão busca assegurar a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que possuam. Para acompanhar o PL e sua situação basta clicar AQUI.
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