quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Paralisação nacional






Educadoras/es infantis do município de Uberlândia estão convocadas/os para mobilização que ocorrerá no dia 16 de agosto às 8h no Centro Cultural do Servidor localizado na rua Izaura Augusta Pereira nº 488 (antiga 12) do bairro Santa Mônica. Participem e contribuam com o debate acerca de nossa valorização profissional!

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Férias e Educação Infantil (3)

PARECER CNE/CEB Nº: 8/2011

ASSUNTO: Admissibilidade de períodos destinados a férias e a recesso em instituições de Educação Infantil

(...)
Nos termos do presente Parecer, a questão do funcionamento ininterrupto das instituições de Educação Infantil e a admissibilidade de períodos destinados a férias e recesso dessas instituições educacionais que atendem crianças até os 5 (cinco) anos de idade, conforme suscitada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, deve ser respondida com base nos dispositivos legais e nas normas contidas nas Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil, consubstanciadas no Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 5/2009, especialmente considerando que:

1. As creches e pré-escolas se constituem, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.

2. Nas creches e pré-escolas mostra-se adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. Tal padrão de organização de tempo de operacionalização do projeto político-pedagógico, com inclusão de intervalos, não constitui obstáculo ou empecilho para a consecução dos objetivos educacionais, ao tempo em que contribui para o atendimento de necessidades básicas de desenvolvimento das crianças relacionadas à convivência intensiva com suas famílias e a vivências de outras experiências e rotinas distintas daquelas organizadas pelas instituições de educação.

3. Considera-se que muitas famílias necessitam de atendimento para suas crianças em períodos e horários que não coincidem com os de funcionamento regular dessas instituições educacionais, como o horário noturno, finais de semana e em períodos de férias e recesso. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito de “Políticas para a Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios pedagógicos, o calendário, os horários e as demais condições para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre a educação e outras áreas, como a saúde e a assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às demandas das crianças. Dessa forma, instalações, equipamentos, materiais e outros recursos, sejam das creches e pré-escolas, sejam dos outros serviços, podem e devem ser mobilizados e articulados para o oferecimento de cuidados e atividades às crianças que delas necessitarem durante o período de férias e recesso das instituições educacionais.

4. Portanto, necessidades de atendimento a crianças em dias ou horários que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverão ser equacionadas segundo os critérios próprios da assistência social e de outros setores organizadores e prestadores de serviços sociais, como saúde, cultura, esportes e lazer, em instituições especializadas na prestação desse tipo de serviços, eventualmente nas próprias instalações das creches e pré-escolas, mediante o emprego de profissionais, equipamentos, métodos, técnicas e programas adequados a essas finalidades, devendo tais instituições atuar de forma articulada com as instituições educacionais
 
Uma vez homologado pelo Ministro da Educação, o presente Parecer deve ser encaminhado para os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação de todo o Brasil, com a recomendação de que o tema seja analisado à luz das especificidades de cada sistema de ensino, bem como à UNDIME, ao CONSED, à CNTE, ao Conselho Nacional de Assistência Social e a organizações representativas do Ministério Público e do Poder Judiciário.
 
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de julho de 2011.
 

Educador Infantil = Professor (ultra)precarizado

Hoje em dia muito já se discute acerca da precarização do trabalho docente (magistério). Pior ainda é a situação da parcela de professoras/es que nem são vistos e reconhecidos como tais. Escrita com o título original Formas de precarizar, em junho de 2010, por Luiz de Araújo, a reflexão que segue aborda de maneira muito competente tal questão:


Nos diversos cursos e oficinas que tenho tido a oportunidade de ministrar, um assunto tem sido recorrente, e merece ocupar espaço privilegiado nas preocupações dos que defendem uma educação pública de qualidade. Diz respeito à precarização do trabalho e das relações de trabalho na educação infantil. 
Uma das mais importantes conquistas sociais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9394 de 1996) foi considerar o atendimento a crianças de zero a seis anos como educação. O artigo 30 corretamente definiu isso: 

Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Coerente com esta decisão, nas disposições transitórias da LDB foi dado um prazo para que os serviços prestados nesta etapa pela área da assistência (direta ou indiretamente) fossem assumidos pela área educacional. Esta obrigação está escrita no artigo 89: 

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Esta medida encontrou na realidade formatos distintos daquele requerido pela legislação
1°. Alguns municípios fizeram de conta que a lei não existia e mantiveram as “creches” na assistência durante toda a vigência do FUNDEF; 
2°. Outros preferiram trazer para a educação, mas remeteram o atendimento para entidades filantrópicas, atuando por meio de subvenção social; 
3°. Uma parte considerável daqueles municípios que trouxeram o atendimento a primeira infância para a educação, o fizeram pela metade, ou seja, os prédios e o atendimento foram assumidos pela educação, mas não tiraram consequências corretas em relação aos profissionais que deveriam atuar na área.

E esta herança continua sendo um grande risco para a qualidade do atendimento da educação infantil. Quando estes profissionais estavam na assistência recebiam diversas denominações: pajens, babás, monitores, auxiliares de creche e educadores infantis
Pelo que está previsto na LDB, ao migrar o serviço para a educação, a situação funcional destes trabalhadores deveria ter sido resolvida, ou seja, deveria ter sido seguida as regras que constam no artigo 61 e 62 da referida lei:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Está claro que os municípios deveriam ter buscado resolver a questão.
Um dos entraves que hoje está sendo vivenciado pelos municípios brasileiros diz respeito à existência de diferentes tratamentos dados para o cargo de professor que atua na educação infantil
A situação funcional dos trabalhadores que estavam nas antigas creches vinculadas à assistência social deveria ter sido resolvida até 1999, pois desde 1996 que está explicito que o nome do cargo do profissional para trabalhar com a educação infantil é PROFESSOR
Em muitos municípios, seja por incompreensão conceitual ou jurídica, seja por problemas financeiros, foram criados ou mantidos cargos separados, denominando-os de MONITORES, AUXILIARES DE CRECHE ou outras variações. Estes profissionais precisam ter a mesma qualificação exigida para os professores pela LDB, mas seus salários são mais baixos e em muitas redes estão alocados no quadro geral dos servidores da prefeitura.
Em alguns municípios foi criado o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com a mesma justificativa e objetivo: manter estes professores recebendo menos que os demais. 
Em todas estas situações existe algo em comum: por intermédio da criação de um cargo docente não previsto na LDB se busca manter, de forma precarizada, o atendimento para a educação infantil. 
Com a instituição do piso salarial nacional para o magistério esta situação ficou mais complexa. Aqueles docentes apelidados de monitores e auxiliares estão excluídos do piso. Aqueles que foram denominados de professores da educação infantil devem ser incluídos. Obviamente que este enquadramento no piso torna menos eficaz a tentativa de economizar via criação de cargo separado. 
Com a obrigatoriedade de revisar os planos de carreira esta situação ganha uma rica oportunidade de ser consertada pelos gestores municipais. Logicamente que cada realidade funcional levará a saídas diferentes, mas uma diretriz deve presidir este trabalho: garantir que se cumpra o que estabelece a LDB e tenhamos somente um cargo de professor, com níveis de remuneração baseados na titulação e não no local de exercício docente. 
Esta é a diretriz da Resolução n° 02 de 2009 da Câmara de Educação Básica do CNE, como pode ser lido no parágrafo primeiro do artigo 2° e no artigo 4°: 

Art. 2°. (...) 
§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
(...)
Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios: (...)

Este caminho é fundamental para garantir uma real valorização dos professores que atuam na educação infantil.



O autor é professor, mestre em políticas públicas em educação pela UnB e doutorando na USP. Secretário de educação de Belém (1997-2002). Presidente do INEP (2003-2004). Assessor de financiamento educacional da UNDIME Nacional (2004-2006). Assessor do senador José Nery (2007-2009). Consultor na área educacional. Consultor Educacional da UNDIME Nacional (2010/2011). Assessora atualmente a Senadora Marinor Brito. 

sábado, 9 de julho de 2011

Férias e Educação Infantil (2)

“Creche é escola e não depósito de criança”, diz professora 

Educadores comemoram parecer do Conselho Nacional de Educação que defende férias na Educação Infantil

Cinthia Rodrigues, iG São Paulo | 09/07/2011 

Quando soube do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) a favor das férias nas escolas de educação infantil, Aparecida Leite de Oliveira, de 53 anos, levantou os braços e começou a pular de alegria. “Eba, eles estão vendo que a gente é professor”, disse a docente com 20 anos de experiência. Para educadores dos Centros de Educação Infantil, como são chamadas as creches em São Paulo, as férias são um reconhecimento de que eles são professores e trabalham em escolas – e não profissionais de assistência social. 
Na unidade do Jardim Luso, onde trabalha Aparecida, todas as professoras são formadas em Pedagogia e algumas pós-graduadas. A maioria têm experiência anterior no ensino fundamental e optou por mudar de faixa etária, segundo elas, por entender a importância da educação nesta etapa. “Eles estão com todas as janelas de aprendizado abertas, tudo que você oferece, dá retorno”, afirma Aparecida. 
Na sexta-feira, depois da soneca pós-almoço, ela distribuiu para as crianças de 3 anos baldes com água e depois tampinhas de potes de tinta para serem lavadas com pincéis. A atividade divertiu o grupo, mas a professora estava de olho no aprendizado. “Assim eles estão desenvolvendo a percepção de cores, de quantidade e a coordenação motora, além de gostarem mais das tampinhas quando elas forem para a caixa de brinquedos.” 
Em outra turma, Simone do Rosário de Oliveira Silva, de 43 anos, diz que a diferença de desenvolvimento entre as crianças que chegam ao fundamental com e sem a educação infantil a levou a optar pelas creches. “Eu percebia isso quando pegava uma primeira série. Muda tudo, postura, vocabulário e desenvolvimento motor”, conta. 
Para ela, as férias escolares são fundamentais tanto para o descanso dos professores quanto das crianças, que devem ter um tempo com as famílias. “As pessoas demoram a nos entender como escola porque pensam que a criança é um adulto pequeno e que não precisa de estímulo. Só vai se desenvolver depois”, lamenta. “Creche é escola e não depósito de criança. O ambiente é de aprendizado.” 
Simone afirma compreender que existem famílias necessitadas de um alguém que cuide dos filhos o ano todo, mas acha que estes casos específicos não justificam o fim das férias. “Acho que podem ser contratados profissionais para cuidar das crianças, mas os professores e as atividades precisam de férias”, afirma. 
O parecer e a briga judicial da prefeitura de São Paulo tratam apenas do recesso de dezembro e janeiro. Durante o mês de julho, todas as creches funcionam normalmente, mas é perceptível a diminuição dos alunos. Na semana passada, no Jardim Luso, mais da metade dos alunos acima de dois anos faltaram. Apenas os berçários continuavam cheios. “Em alguns dias temos duas crianças por turma, mas todos os professores têm que vir”, conta a diretora Adriana Maria Pochini Martins, 40 anos. (...)

Férias e Educação Infantil (1)

As informações abaixo são do jornal O Estado de São Paulo e já podem ser obtidas em vários domínios da internet:

O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou nesta quinta-feira, dia 7, um parecer que orienta creches de todo o País a não oferecer atendimento durante as férias. O órgão, ligado ao Ministério da Educação (MEC), refutou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em março, determinou que a prefeitura mantivesse creches e pré-escolas abertas nesse período. O parecer segue para homologação do ministro Fernando Haddad. 
A discussão, que reuniu entidades nacionais, estaduais e municipais, foi suscitada por uma consulta da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo ao CNE, após a decisão da Justiça. De acordo com o parecer, que foi aprovado por unanimidade, as creches não devem ser vistas como unidades assistencialistas, mas sim educativas. 
"A criança tem direito a uma convivência intensiva e extensiva com a sua família", afirma Cesar Callegari, membro do CNE e relator do parecer. "As crianças com necessidade de maior atenção devem ser atendidas, sim, mas pela assistência social e não pela educação." 
Segundo ele, a Secretaria de Educação Básica do MEC emitiu uma nota técnica que apoia o parecer. Após a homologação, o documento será enviado aos conselhos e secretarias de Educação e órgãos de Justiça de todo o País. 
Para a Defensoria Pública do Estado, mesmo com o parecer, a oferta de creche continua sendo um serviço público essencial e, portanto, não deve ter recessos. "É uma decisão (do CNE) de caráter administrativo, que não foi elaborada pelo Legislativo", argumenta o defensor Bruno Napolitano, um dos autores da decisão que suspendeu as férias. 
A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo se diz satisfeita com a decisão do órgão. "A aprovação por unanimidade mostra que o CNE vai na mesma direção que São Paulo na concepção de educação infantil, que deve ter caráter educativo", diz o secretário Alexandre Schneider. "A assistência social deve ser prestada, mas não por intermédio da educação infantil."

Veja também matéria televisiva do Jornal da Gazeta de São Paulo: 


sábado, 2 de julho de 2011

Municípios e reconhecimento profissional

Onde a vontade política fez-se presente houve mudança! Alguns municípios já se adequaram a nova situação da educação no país e reconheceram os “auxiliares de creche” (“auxiliar de desenvolvimento infantil”, “pajem”, “monitor”, “educador infantil” entre outros) como profissionais pertencentes ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. As leis sancionadas declararam a extinção desses cargos, conduzindo automaticamente aqueles profissionais que detinham a habilitação necessária para o exercício do magistério, o cargo de professor. Confira lista a seguir:


(lista sujeita a acréscimos) 

Entendimentos mudaram. Leis mudaram. Os recursos financeiros estão disponíveis para mudança e o que o MEC diz acerca da educação infantil e seus profissionais fica cada vez mais claro. 

As municipalidades e suas respectivas administrações deverão escolher entre resistir à mudança - e então ficarem mal vistas pelos cidadãos e cidadãs que nelas depositam apoio - ou encampar a transformação tirando, inclusive, proveito político. Com qual alternativa nossos gestores pretenderão ficar?

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Políticos e nossa questão (2)

É importante tornarmos públicas as ações de deputados federais que corroboram nosso entendimento. Muitas têm surgido no contexto do Plano Nacional de Educação 2011-2020. O PNE 2011-2020 foi entregue pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 15 de dezembro de 2010. Atualmente o documento (Projeto de Lei nº 8035/2010) é objeto de discussão e acréscimo pelos parlamentares. Após aprovação, servirá como diretriz para todas as políticas educacionais do País. Para acompanhar sua situação basta clicar AQUI. Para ter acesso ao banco de dados completo de emendas ao novo PNE clique AQUI.

O deputado federal Gilmar Machado (MG) apresentou uma série de emendas ao Plano Nacional de Educação (2011-2020). Destacamos partes importantes de duas: “O Estado deve assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para profissionais da educação em todos os sistemas e redes de ensino. (...) Acrescente-se a Estratégia 18.9 à Meta 18 do Anexo do Projeto de Lei nº 8035/2010 que passa a ter a seguinte redação: 18.9) O Estado deve considerar o Educador Infantil (auxiliar de creche), devido suas atribuições, no quadro do magistério, garantido sua inclusão nos planos de carreias propostos na meta. (...)”


O deputado federal Carlos Zarattini (SP) também apresentou emendas importantíssimas ao PNE (2011-2020). Dentre elas, seguem algumas: 

A Meta 17, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, incluindo os profissionais que trabalham em creches, a fim de aproximar o rendimento médio profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.” 

A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino, incluindo todos os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, tratando o desempenho de suas atividades como funções do magistério” 

A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.9: Estratégia: 18.9) Garantir os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil sejam integrados às carreiras do magistério de seus respectivos sistemas, tendo seus cargos transformados em cargos de professores na medida em que apresentarem a formação mínima exigida, valorizando-se seu tempo anterior como experiência do magistério para fins de evolução e vantagens na carreira, e como tempos na carreira e cargos atuais, bem como de magistério, para fins de aposentadoria.” 

A Meta 18 do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.10: Estratégia: 18.10) As atividades de cuidado e/ou educação das crianças desenvolvidas nas creches ou escolas de educação infantil serão consideradas como atividades do magistério proporcionando o reconhecimento do tempo de trabalho (efetivo exercício) para fins de aposentadoria e evolução funcional.” 

É relevante também divulgarmos o Projeto de Lei 5446/2009 do mesmo deputado. O PL em questão busca assegurar a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que possuam. Para acompanhar o PL e sua situação basta clicar AQUI.  

terça-feira, 28 de junho de 2011

Políticos e nossa questão (1)

Cumprindo com nosso dever de divulgar os entendimentos mais recentes acerca da educação infantil nacional (e de seus profissionais) e informar a categoria dos educadores infantis de Uberlândia-MG sobre as movimentações e ações que caminham e caminharam no mesmo rumo, divulgamos proposta de projeto de lei que foi ignorada em nosso município. Trata-se de uma proposta apresentada pelo vereador Professor Neivaldo no ano de 2009. De acordo com Neivaldo, em reunião recente conosco, não houve retorno do executivo local nem mesmo para questionar ou alegar ilegalidade de seu conteúdo, concluindo, portanto, que a mesma foi engavetada e esquecida. O vereador, motivado com nossa conversa, tratou de encaminhar ontem (27/06/11) um requerimento cobrando informações da câmara municipal acerca da situação do documento em questão.

Destacamos a seguir alguns pontos importantes da proposta de projeto de lei daquele ano:

(...)
De conformidade com o art. 230, da Resolução nº 031/02, o Vereador que a esta subscreve, requerer seja enviado ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Uberlândia a seguinte providencia: Que seja enviado para a Câmara Municipal o Projeto de Lei que cria o cargo de Educadores Infantil no Plano de Cargo e Carreira, com transferência automática dos atuais educadores lotados no quadro administrativo para o quadro de magistério da Secretaria Municipal de Educação.
(...)
Os educadores infantis não somente auxiliam os professores, como também, desenvolvem um trabalho de caráter eminentemente educativo. No entanto, a carreira desses profissionais está em Assistente administrativo, apesar de suas atribuições serem relacionadas ao exercício direto da educação, funções pedagógicas.
(...)
Portanto, existe, por parte destes profissionais, uma justa reivindicação para que sejam enquadrados na carreira de magistério. Inclusive que os mesmos sejam considerados perante a política do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica.
(...) 
(...) 
Art 1º - Fica transposto do Quadro de pessoal da Secretaria de Administração para o Quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município do Uberlândia, o cargo de Educador Infantil. 
Art. 2º - O detentor do cargo criado por esta Lei terá os direitos e deveres prescritos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Educação, aplicando-se, no que couber, as disposições cometidas aos Funcionários Públicos Municipais, contidas no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Uberlândia. 
(...) 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
(...) 

Aos leitores e leitoras de nosso blog que quiserem conferi-la na íntegra segue o link: https://docs.google.com/document/d/1B7NExlu_Du4I7nOSybLiAUoWSZr2TqTqCVz_af9XJXw/edit?authkey=CL2u-4oM&hl=pt_BR

sábado, 18 de junho de 2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.3)

o gran finale...
(continuação da postagem 2.2)


Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:

a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.

b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%? Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes.

c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

VOTO DO RELATOR

Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos:

O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.

Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos docentes que atuam na Educação Infantil, (...)

Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009). O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2011.

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.2)

(continuação da postagem 2.1)

(...)
(...) o enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.

(...)
Por ora, parece oportuno citar também as conclusões de Oswaldo Rodrigues de Souza, auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no sentido de deixar claro que o presente é caso de transposição, a ser concretizado através do instituto do enquadramento, perfeitamente conforme com o ordenamento jurídico vigente:

As considerações expedidas autorizam concluir, além das observações que se seguem, que as transposições e transformações de cargos públicos são procedimentos administrativos adotados sobretudo na implantação de planos de classificação de cargos, instituídos por lei. Os planos de classificação de cargos derivam-se do processo natural de evolução dos conhecimentos e das técnicas organizacionais, tendo por motivação especial, no Brasil, a constante perda do poder aquisitivo dos vencimentos dos cargos públicos, em virtude do perverso processo inflacionário que tem assolado a economia brasileira nas últimas décadas. A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições. Nisso está a distinção entre um e outro instituto. As transposições e transformações têm sido confundidas com formas de provimento de cargo público, decerto em virtude de imperfeição técnica, em certos casos, da legislação autorizativa. Em verdade, esses procedimentos administrativos não são formas de provimento de cargo público, a que se restringe a exigência constitucional do concurso público para a respectiva investidura, daí serem juridicamente viáveis, com a ressalva que se segue. As transformações de cargo que importam em elevação do nível de complexidade das respectivas atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, a teor da exegese teleológica, estão inviabilizadas pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que imprime o fortalecimento do sistema de mérito funcional, aferível mediante concurso público. (Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34 nº 133 jan/mar. 1997 33)

Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional, admite o enquadramento, decorrente da transformação de cargos, sem necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele:

Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos ou nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados. (Direito Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27 ed. pág. 395)

O enquadramento, na forma como se refere à citação acima, se constitui em um ato administrativo e, como tal, deve ser realizado com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Desta maneira, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, finalidade e motivação, elementos necessários para que se confira legitimidade e, portanto, validade ao ato administrativo. Em razão do princípio da legalidade, o ato de enquadramento só poderá ser concretizado com base em lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma vez que cabe a este a iniciativa das leis que versem sobre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo. Logo, o ato administrativo é vinculado, pois deve ser praticado em estrita observância do que será estabelecido na lei, não havendo espaço para a manifestação de juízo quanto à conveniência e oportunidade de sua materialização, ou seja, uma vez aprovada a lei, os efeitos recaem sobre todos os servidores ocupantes dos cargos enquadrados. Disso decorre o cumprimento de outro princípio, o da igualdade, qual seja o ato de enquadramento deve abarcar todos os servidores que possuam a mesma identidade funcional. No caso concreto, o ato deverá abarcar todos os servidores que possuam, desde o processo de sua seleção e admissão, o requisito para integrar a carreira do magistério, qual seja a habilitação para o magistério na Educação Infantil.

Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual. Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.

Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos: Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)

No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis: Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundosserão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
(...)

No mesmo passo temos o princípio da motivação, pelo qual o Poder Público deve enunciar expressamente as razões de fato e de direito que fundamentam a prática dos atos administrativos, vinculando-se às mesmas. (Curso Prático de Direito Administrativo. Carlos Pinto Coelho Motta org. Del Rey Editora. Belo Horizonte, 2004, 2ª ed).

Qual seria a motivação para o caso em apreço? A motivação deriva de alteração ocorrida na legislação educacional, inaugurada pela Constituição Federal de 1988 e formalizada com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que caracterizou as creches como instituições educacionais e o ato de cuidar e educar como atribuições de magistério, conforme já abordamos no início do presente parecer. Temos, assim, que o enquadramento é o ato principal e final, entretanto é necessário que seja precedido de ato condição, o que se dá mediante a verificação da correspondência entre os cargos do quadro antigo e aqueles previstos na nova lei de enquadramento. De acordo com Antônio Flávio de Oliveira a este ato condição se atribui a denominação de transposição, indicando o transbordo dos servidores de um quadro superado para outro recém surgido no mundo jurídico. (Servidor Público. Remoção, cessão, enquadramento e distribuição. Editora Fórum. Belo Horizonte, 2005. 2ª ed. pág. 149.) Portanto, o ato de traduzir a antiga situação legal do servidor em uma nova recebe a denominação de transposição, indicando que a velha vinculação jurídico-funcional foi deixada para trás. (Antônio Flávio de Oliveira. ob. cit. pág. 149).

Entretanto, no caso do magistério, somente poderão ser enquadrados aqueles servidores que possuam a habilitação para o magistério, uma vez que para integrar a referida carreira é necessária a formação específica, nos termos do art. 62 da LDB, ou seja, no mínimo com Curso Normal de Nível Médio para os docentes. Por esta razão, o ato somente poderá incluir os servidores que possuam a habilitação para o magistério e que essa habilitação tenha sido exigida quando da realização do concurso público de provas e títulos que precedeu o seu ingresso no serviço público. Desse modo, após aprovação da respectiva lei, o servidor será enquadrado na nova situação, através de ato específico, mormente consubstanciado em portaria de enquadramento, decorrendo daí sua nova vinculação jurídico-funcional. Mais uma vez fazemos menção à precisa lição de Antonio Flávio de Oliveira:

Constitui o enquadramento o ato de, frente à legislação vigente, situar o servidor no seu plano de carreira. Assim, o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira, etc., do cargo que ocupa. A solução do problema ocasionado pela necessidade de tradução do cargo anterior ao novo cargo criado é dada pelo instituto do enquadramento, que constitui o ato de identificar a situação anterior do servidor encontrando a novel situação correspondente e diante disso fazer o seu enquadramento. (ob. cit. pág. 141)

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

Na sequência (2.3) veremos o desfecho do documento. A sentença é muito clara...

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.1)

Recordemos que entre as estratégias da Política Nacional de Educação Infantil (PNEI) encontram-se, entre outros, os seguintes itens: Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil; Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do CNE que dizem respeito à área. Por isto, não estamos a fazer nada de extraordinário no blog. 

Um recente e importantíssimo parecer foi aprovado (cne/ceb nº7/2011). Postaremo-lo em três partes (2.1, 2.2 e 2.3), elencando seus pontos cruciais. Acompanhe a seguir a primeira parte:


ASSUNTO: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú, SP, sobre a situação das recreadoras de creche. Informa a municipalidade consulente que uma parte das recreadoras possuem habilitação para o magistério (nível médio ou Pedagogia) e outra parte não; que tal situação deriva do fato de que anteriormente as creches estavam sob a órbita da assistência social, razão pela qual as recreadoras eram nomeadas sem que houvesse a exigência de possuírem habilitação no magistério; e que as creches se integraram à educação, razão pela qual exigiu-se a habilitação, fato que não alterou a situação das recreadoras que, mesmo assim, não foram incluídas na carreira do magistério. Todavia, as recreadoras alegam que exercem funções docentes e que, agora, mediante a elaboração de novo Estatuto do Magistério, pleiteiam sua inclusão na carreira. Com base nesses fatos, a Secretaria apresenta as seguintes questões: há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais recebam pela parcela dos 60%? Ou seja, há a possibilidade de incluir referidas profissionais no Estatuto do Magistério, dentro do quadro do magistério como docentes para que as mesmas possam receber pela parcela dos 60% do FUNDEB? A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? 
(...)

(...) a Câmara de Educação Básica do CNE entende que a consulta proveniente de Jaú representa uma oportunidade de aprofundar o exame da matéria e, assim fazendo, oferecer novos subsídios para estudos e decisões por parte das escolas, redes e sistemas de ensino, profissionais de educação e seus órgãos representativos, gestores públicos, Conselhos de Educação, Ministério Público e, talvez, contribuir com o trabalho do Poder Judiciário
(...)

Foi a Constituição de 1988 que deu nova dimensão às creches, incluindo-as no capítulo da Educação, explicitando sua função eminentemente educativa, à qual se agregam as funções de cuidado. Diz o inciso IV do art. 208 que o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia de (...) Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Contudo, ainda após a vigência da Constituição de 1988, as creches continuaram a funcionar sob a órbita da assistência social.

Sua inclusão na área educacional se deu, de forma mais efetiva, a partir do advento da Lei nº 9.394/96 (LDB), que, inclusive, marcou prazo para sua integração nos sistemas de ensino, conforme disposição contida no art. 89, incluído nas disposições transitórias da lei, nestes termos: As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Por essas razões históricas é que vários municípios possuem em seus quadros funcionais, ainda nos dias atuais, servidores que, sob diversas denominações, como recreador, agente de desenvolvimento infantil, monitor de creche etc, foram nomeados para trabalharem nas creches, sem que houvesse, no momento do concurso público, a exigência da habilitação em magistério para o provimento do cargo, uma vez que, na época de seu ingresso, era desnecessário o requisito já que creche ainda não era considerada instituição educacional. 

É importante mencionar que muitos desses servidores, após o advento da Lei nº 9.394/96, obtiveram a formação docente, alguns, inclusive, por meio de programas de formação custeados pelos cofres públicos, com a utilização de recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Sobre o tema, este Conselho Nacional de Educação já se manifestou, reconhecendo o esforço dos servidores e mencionou a necessidade de satisfazer as condições necessárias para a inclusão dos mesmos na carreira do magistério: (...) 
(...) 

(...) o problema é que as funções desempenhadas pelos servidores ocupantes dos mencionados cargos (monitores, recreadores, auxiliares e assistentes de desenvolvimento infantil – ADIs) são, de fato, funções similares às desempenhadas por integrantes do magistério, uma vez que o ato de cuidar e de educar são indissociáveis na Educação Infantil conforme já definiu o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que assim dispõe:

Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. 
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo. 

E ainda: 

Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.

Mesmo assim, resiste a questão central aqui tratada: a semelhança de funções desses profissionais com as funções desempenhadas por integrantes do magistério da Educação Infantil permite considerar os primeiros, de fato e de direito, como membros do magistério? Há caminhos para essa integração? Há base legal para tal inclusão e enquadramento?

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8295&Itemid= )


Seguiremos na próxima postagem (2.2) com a argumentação jurídica ...

Atenção PMU: pareceres do CNE (1)

Recordemos que entre as estratégias da Política Nacional de Educação Infantil (PNEI) encontram-se, entre outros, os seguintes itens: Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil; Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que dizem respeito à área. Por isto, não estamos a fazer nada de extraordinário no blog. 

Elencamos alguns pontos importantes do parecer cne/ceb nº21/2008:

(...)
2. Em vários municípios, existem profissionais que embora exerçam a função de professor, não fizeram concurso para esse cargo, mas para cargos como “monitor”, “auxiliar”, “recreacionista”, “educador” e outros. (...) embora continuem a atuar como professores da educação infantil, esses profissionais ocupam cargos com outras denominações e possuem salários inferiores ao de professor
3. Esta Coordenação entende que tal fato não se caracteriza como “desvio de função”, mas como uma subdivisão ou ressurgimento de uma divisão, NO ÂMBITO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DOCENTE.
(...)

É oportuno que a consulta seja tratada não apenas pontualmente, mas em uma perspectiva mais ampla, referida ao magistério na Educação Infantil E À OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º da Lei nº 11.738/2008: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou ADEQUAR seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Pela Lei nº 11.738/2008, portanto, os obrigatórios Planos de Carreira têm, agora, definido o prazo para serem elaborados ou adequados. Não há, desse modo, como os órgãos normativos e executivos dos diferentes sistemas de ensino deixarem de exigir, a partir de 1º de janeiro de 2010, o atendimento desta obrigação. Mais especialmente, o MEC terá de exigi-lo ao desenvolver cooperação com quaisquer dos entes federativos.
(...)

(...) muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam efetivamente como docentes na Educação Infantil, ocupam cargos e desempenham funções formalmente fora da carreira do magistério, recebendo diversas denominações, tais como assistente de desenvolvimento infantil, monitor, auxiliar, recreacionista, recreador, educador e outras. Para estes casos está direcionada a consulta ora encaminhada pela Secretaria de Educação Básica do MEC.
(...)

(...) De um lado, como já assinalado, o exercício de docência por pessoas não habilitadas pode, em situações justificáveis, ser autorizado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, porém somente em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto. Para eles, como indicado anteriormente, deve ser propiciada oportunidade de formação, com posterior possibilidade de integração na carreira de magistério. De outro lado, A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL COM A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA ADEQUADA, MAS QUE NÃO INTEGRAM REGULARMENTE A CARREIRA DE MAGISTÉRIO, ACARRETA SEU ENFRAQUECIMENTO E SUA DESVALORIZAÇÃO, ALÉM DE DESATENDER À CONSTITUIÇÃO E AOS PRECEITOS LEGAIS. SUA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DEVE, PORTANTO, VIR A SER REGULARMENTE POSSIBILITADA.
(...)

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 21/2008

Como sabemos, o Plano de Carreira e Magistério do Município de Uberlândia data de 2004, precisando urgentemente, de acordo com as novas legislações e entendimentos federais, se adequar. Atenção Prefeitura Municipal de Uberlândia!!!

Um pouco da Lei Complementar nº 347/04 de Uberlândia-MG (2)

Para o MEC, por educar e cuidar serem faces da mesma moeda e atuarmos diretamente e em salas de atividades com as crianças, somos integrantes da carreira do magistério. Para a Prefeitura Municipal de Uberlândia (PMU) somos Educadoras/es Infantis, integrantes da carreira de assistente administrativo e, portanto, sem os direitos relativos ao magistério. Vejamos a seguir, de acordo com a LC 347/04, a diferenciação que a prefeitura opera:

(...)
ANEXO VIII – QUADRO SUPLEMENTAR 
CARREIRA – MAGISTÉRIO 
1. Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRIMEIRA A QUARTA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL 

2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos de educação infantil e de primeira a quarta série do ensino fundamental, nas escolas públicas do Município, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional, com participação ativa na vida comunitária da escola. 

3. Atribuições Típicas: 
- Elabora programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional; 
- Elabora o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino; 
- Seleciona ou confecciona o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado; 
- Ministra aulas na educação infantil e até a quarta série do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; 
- Organiza solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria; 
- Organiza e elabora atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos, em idade pré-escolar; 
- Ensina às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação; 
- Elabora e aplica testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados; 
- Elabora fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas; e 
- Desenvolver atividades de planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e outras atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade. 

4. Requisitos para Provimento: 
- Curso Magistério de nível médio.

5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional 
- Promoção: Progressão horizontal correspondente ao grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional; 
- Progressão vertical mediante a avaliação de desempenho.

6. Recrutamento: 
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
(...)


ANEXO VIII – QUADRO PERMANENTE PESSOAL ADMINISTRATIVO 
CARREIRA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
1.Cargo: EDUCADOR INFANTIL – AUXILIAR DE CRECHE 

2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a cuidar, orientar e executar atividades lúdicopedagógicas e lúdico-educativas para crianças, auxiliando no planejamento, orientação, e desenvolvimento do processo de ensino, juntamente com os demais profissionais do sistema educacional, conforme projeto político pedagógico da Unidade. 

3. Atribuições Típicas: 
- Desenvolver e executar atividades lúdico-pedagógicas, orientando e avaliando os resultados de sua aplicação; 
- Desenvolver, sob orientação do profissional da área de educação, atividades lúdicoeducativas, oferecendo materiais que incentivem a criatividade, a habilidade, entre outros, para possibilitar o desenvolvimento intelectual, psicomotor e social da criança; 
- Acompanhar, orientar e estimular as crianças em sua higiene pessoal, observando as alterações em termos de saúde e nutrição;
- Ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e sociais; 
- Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, encaminhando ao especialista os casos em que seja necessária assistência especial; 
- Organizar, conservar e cuidar da higienização do material lúdico-pedagógico, equipamentos e quaisquer outros materiais utilizados pelas crianças; 
- Preencher o formulário de freqüência das crianças; 
- Estimular, preparar e acompanhar o repouso das crianças; 
- Auxiliar nas atividades de promoção da integração escola-família-comunidade, através de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; 
- Socorrer a criança em casos de pequenos acidentes e de emergência, tomando as providências necessárias, segundo orientação recebida do profissional da área, levando-a ou encaminhando-a ao posto de saúde ou médico mais próximo, informando os pais ou responsáveis; 
- Organizar todo material referente às atividades com as crianças, assim como roupas, toalhas, produtos de higiene pessoal e calçados de uso das crianças; 
- Executar atividades de higienização das crianças, como banho, troca de fraldas, escovação de dentes, limpeza das mãos, entre outras; 
- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
- Auxiliar na organização e promoção de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e vocacional ou recreativo, conscientizando os educandos e orientando, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a sociabilização e formação integral dos mesmos; 
- Executar outras atribuições afins 

4. Requisitos para Provimento: 
- Instrução – Ensino Médio Completo 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
- Promoção: Progressão horizontal correspondente ao grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional; 
- Progressão vertical mediante a avaliação de desempenho.

6. Recrutamento: 
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
(...)

Um pouco da Lei Complementar nº 347/04 de Uberlândia-MG (1)

Nós, educadoras/es infantis do município de Uberlândia, estamos (des?)amparados pela lei complementar 347 de 2004 (e LC 381 de 2004), a qual transformou o antigo cargo 'Auxiliar de Creche', à época pertencente à secretaria de ação social, no de 'Educador Infantil'. Apesar de passarmos a integrar o conjunto dos servidores da educação, componentes da secretaria de educação do município, fomos enquadrados na carreira de assistente administrativo, a mesma, por exemplo, dos 'Secretários Escolares'. Vejamos alguns pontos interessantes da LEI COMPLEMENTAR Nº 347 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da educação do município de Uberlândia:

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Uberlândia, de acordo com o art. 161, I e II, da Lei Orgânica Municipal, e com os seguintes princípios e valores: 
I - a valorização do servidor da Educação como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade; 
II - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
(...)

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 
I - cargo público – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, conferidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
II - servidor público da educação – toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Educação; 
III - classe de cargos – o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
IV - carreira – série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho;
(...)

Art. 3º. O Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município compõe-se dos cargos:
I - dos servidores efetivos da Carreira do Pessoal Administrativo;
II - dos servidores efetivos da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 4º. Integram a Carreira do Magistério Municipal, os servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

Art. 5º. Integram a Carreira do Pessoal Administrativo os servidores que exercem atividades de suporte e apoio técnico e administrativo nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 6º. Os cargos do Pessoal Administrativo da Educação do Município congregam-se nas seguintes carreiras:
I - Agente de Apoio Administrativo; 
II. - Auxiliar Administrativo; 
III - Assistente Administrativo
IV - Técnico Administrativo; 
V - Técnico de Nível Superior. 

Art. 7º. Os cargos do Magistério Municipal congregam-se nas seguintes carreiras
I - Professor, constituída dos profissionais que exercem atividades de docência
II - Especialista de Educação, constituída dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. 

Art. 8º. Cada carreira nominada nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar, é estruturada em quatro classes, indicadas por letras maiúsculas, conforme a formação escolar mínima exigida para o provimento no cargo em cada classe, sendo:
I - Agente de Apoio Administrativo, Classes A, B, C e D; 
II - Auxiliar Administrativo, Classes B, C, D e E; 
III - Assistente Administrativo, Classes C, D, E e F
IV - Técnico Administrativo, Classes D, E, F e G; e 
V - Técnico de Nível Superior e as Carreiras do Magistério, Classes E, F, G e H. 

§ 1º. A formação escolar exigida para o provimento do cargo em cada classe é: 
I - Classe A - conclusão da 4ª série do ensino fundamental; 
II - Classe B - conclusão do ensino fundamental; 
III - Classe C - conclusão de curso de nível médio;
IV - Classe D - conclusão de curso técnico de nível médio; 
V - Classe E - conclusão do curso de graduação plena, compatível com a função exercida no cargo; 
VI - Classe F - conclusão do curso de especialização, com duração mínima de trezentas e sessenta horas; 
VII - Classe G - conclusão do curso de mestrado; e 
VIII - Classe H - conclusão do curso de doutorado. 
(...)

Art. 11. Os cargos do Quadro dos Servidores da Educação do Município são providos mediante
I - nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento efetivo; 
(...)

Art. 13. A mudança de carreira ou de cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)

Art. 22. Para o desempenho das atribuições próprias das atividades, descritas no Anexo VIII desta Lei, os Servidores da Educação terão as seguintes jornadas de horas semanais de trabalho por cargo: 
I - quarenta horas semanais, para os servidores que integram as carreiras do Pessoal Administrativo da Educação; 
II - vinte horas semanais, para os servidores que integram as carreiras de Professor e Especialista de Educação e dos cargos de Instrutor de Linguagem de Sinais e Intérprete de Linguagem de Sinais.
(...)
§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em turnos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço.
(...)

Art. 25. O Professor, em exercício efetivo nas atividades de docência, terá direito a trinta dias de férias anuais consecutivos, acrescidos de quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade. § 1º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação têm direito a trinta dias de férias anuais. § 2º. Os dias de recesso, previstos neste artigo, poderão ser aumentados em até quinze dias, desde que este aumento seja compatível com o cumprimento do calendário escolar de duzentos dias letivos. § 3º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação, em exercício efetivo nas unidades educacionais da Secretaria da Educação poderão ter até quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade, desde que, seja compatível com o cumprimento do calendário escolar. 

Art. 26. O servidor da Carreira do Magistério, fará jus a gratificações, nos casos e percentuais abaixo relacionados:
I - 20% para o Professor e o Especialista da Educação pelo exercício em classe com alunos com necessidades educacionais especiais em escolas do Programa Básico Legal, Ensino Alternativo; 
II - 5% para o Professor que exerça a docência em classe onde se processa a alfabetização. 
(...)

Art. 37. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é instrumento básico da definição da política pedagógica e da gestão democrática da unidade, sendo referência para a avaliação de seu desempenho.
§ 1º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é quadrienal e será revisto, a cada ano, por proposta da comunidade escolar, conforme as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º. A definição das diretrizes e dos indicadores, para a revisão do Projeto Político Pedagógico, pela Secretaria Municipal da Educação, será precedida de ampla consulta à comunidade escolar
§ 3º. O servidor da educação terá participação ativa na elaboração, no acompanhamento e implementação do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade, bem como nas decisões colegiadas. 
§ 4º. Ao docente, cabe definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de ensino e a avaliação.

Art. 45. Os cargos das Carreiras dos Servidores da Educação são, inicialmente, providos por enquadramento dos atuais servidores da área da educação que ocupam os cargos efetivos, de atribuição igual ou equivalente aos novos cargos constantes do Anexo II, respeitada a titulação mínima exigida por esta Lei Complementar.
§ 1º. O servidor é enquadrado no nível correspondente ao seu atual padrão de vencimento, conforme as tabelas do Anexo IV desta Lei Complementar, na classe de sua carreira, que corresponde à sua formação escolar. 
§ 2º. Os atuais servidores efetivos da área da educação, enquadrados nos quadros da nova Carreira, terão os seus vencimentos definidos conforme as tabelas de vencimentos do Anexo V desta Lei Complementar. 
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§ 8º. Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal. 
§ 9º. Para efeito de enquadramento fica acrescentada a Classe B para o cargo de Educador Infantil. 
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Art. 49. O servidor da educação que não tenha, na data de seu enquadramento nas carreiras instituídas por esta Lei, a formação escolar exigida para o provimento na classe inicial da sua carreira, terá prazo até 24 de dezembro de 2006 para completar a sua formação escolar até o nível exigido pela mesma. 
§ 1º. A partir do prazo estabelecido neste artigo, o professor ficará impedido de exercer a docência, e o especialista de educação, as suas funções.
§ 2º. O professor ou o especialista de educação impedido de exercer suas funções, na forma deste artigo, será readaptado em outro cargo, na forma da Lei.
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Art. 52. As aulas de cada docente serão, quando possível, concentradas em quatro dias da semana, desde que tal concentração seja feita sem qualquer prejuízo ao ensino e ao horário de aulas dos alunos. 
Parágrafo único. Dois terços das horas destinadas à atividades pedagógicas “extra classe” poderão ser cumpridas, da forma e no local que melhor convier ao docente.

Art. 53. Para os docentes que lecionam para as classes de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries do ensino fundamental fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinadas às atividades “extra classe”.