sexta-feira, 17 de junho de 2011

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb (2)

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

1) O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico). Lembremos que a lei federal 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define-os como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

2) O restante dos recursos (40%) em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. De acordo com documento oficial do MEC que discorre sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB: 

O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; b) [...] 
(página 17)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2858-fundeb-aplicacaodosrecursos/download )

É importante apontar que de acordo com esclarecimento do MEC acerca da remuneração do magistério pelo FUNDEB: “O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.”
(página 31)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/3019-remuneracaodomagisterio/download )

Todo conteúdo:
http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-perguntas-frequentes

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb (1)

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006, é um fundo especial, de natureza contábil, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na EDUCAÇÃO BÁSICA. Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%. Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.

Como é composta a equipe de profissionais das instituições de educação infantil?

O MEC entende a questão da seguinte forma:

13 A equipe de profissionais da instituição de Educação Infantil, composta por gestoras, gestores, professoras e professores, pode ser acrescida de outros profissionais: 13.1 de apoio (cozinha, limpeza, secretaria), desde que tenham a formação necessária para o exercício de suas funções; 13.2 especialistas para assessorias ou para auxiliar a formação continuada de professoras e professores de Educação Infantil. (página 41)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]
http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfparqualvol2.pdf )

Nós, Educadoras/es Infantis, não somos gestoras/es, nem fazemos parte da secretaria, muito menos da cozinha e da limpeza. Também não somos assessoras/es ou auxiliares para formação continuada de professoras/es. Atuamos diretamente e em salas de atividades com as crianças. Para o MEC somos PROFESSORAS/ES e não Educadoras/es Infantis (Auxiliares de Creche) ou outras denominações.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

O PROINFANTIL e sua base legal

O governo federal busca corrigir e valorizar a situação do profissional da educação. Reportamo-nos aos importantes dizeres do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”: A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.

Para a educação infantil a proposta do governo federal também não é diferente. Diz-se nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (vol.2) que a habilitação exigida para atuar na educação infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio e que as PROFESSORAS e PROFESSORES sem a formação mínima exigida por lei que exercem FUNÇÕES DE PROFESSORA OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, quer sejam titulares ou auxiliares, deverão obter a formação exigida com o apoio da instituição onde trabalham, e, se na rede pública, contarão também com o apoio dos sistemas de ensino.

Neste sentido o MEC, em parceria com os estados e municípios, criou o Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), um curso a distância em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela legislação. O PROINFANTIL utiliza atividades a distância orientadas por meio de material impresso e videográfico, atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares (Fases Presenciais) e nos sábados (Encontros Quinzenais), além de atividades de prática pedagógica nas instituições onde professores cursistas atuam, acompanhadas por tutores e distribuídas por todo o período letivo. Entre os objetivos do programa encontram-se os seguintes: 1) habilitar em magistério para a Educação Infantil (EI) os professores em exercício, de acordo com a legislação vigente; 2) elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes; 3) valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor; 4) contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil (IEI). Espera-se que para 2011 todos os municípios e estados façam parte do programa beneficiando mais de 20.000 cursistas. 
Vale a pena conferirmos toda sua justificativa legal:

Em razão do grande número de professores que não possuem a habilitação mínima admitida para o Magistério na Educação Infantil, optou-se por um programa de nível médio. Embora priorize a formação em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.391/96, em seu artigo 62, admite como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se, por meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio na modalidade Normal que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:
A redação do artigo 62 da LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um curso Normal de nível médio praticam um contrato válido com a instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes, a conclusão desse curso conduz ao diploma, que, por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. 

A Resolução CNE/CEB 01/2003, em seu artigo 1º, dispõe que:
Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar, em todos os atos praticados, os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9.394/96.

Além disso, em seu artigo 2º, reforça que:
Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. Parágrafo 1o: Aos docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal, até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.

Também o Plano Nacional de Educação (PNE/2001) reforça em suas metas a responsabilidade da União, estados e municípios de habilitar os profissionais que atuam na educação infantil. Nos objetivos e metas relativos à EDUCAÇÃO INFANTIL, a quinta meta, letra b dispõe:
5ª. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

Além disso, a 6ª meta estabelece que a partir da vigência do PNE, somente serão admitidos na docência da Educação Infantil os profissionais que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de graduados em curso específico e nível superior.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/baselegal.htm )

E o município de Uberlândia-MG, vai ficar fora dessa? Esperamos que não, né? 

O que significa ser e exercer funções de professoras/es de educação infantil?

As funções dos PROFESSORES e PROFESSORAS da educação infantil estão listadas claramente em documento oficial do MEC, portanto, se você realiza o que vem listado abaixo, considere-se professor(a). 

Tendo como função garantir o bem-estar, assegurar o crescimento e promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças da Educação Infantil sob sua responsabilidade as professoras e os professores de Educação Infantil: 

12.1 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de saúde: nutrição, higiene, descanso e movimentação; 
12.2 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de proteção, dedicando atenção especial a elas durante o período de acolhimento inicial (“adaptação”) e em momentos peculiares de sua vida; 
12.3 encaminham a seus superiores, e estes aos serviços específicos, os casos de crianças vítimas de violência ou maus-tratos; 
12.4 possibilitam que bebês e crianças possam exercer a autonomia permitida por seu estágio de desenvolvimento; 
12.5 auxiliam bebês e crianças nas atividades que não podem realizar sozinhos; 
12.6 alternam brincadeiras de livre escolha das crianças com aquelas propostas por elas ou eles, bem como intercalam momentos mais agitados com outros mais calmos, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em salas e as desenvolvidas individualmente com as realizadas em grupos; 
12.7 organizam atividades nas quais bebês e crianças desenvolvam a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão em suas múltiplas linguagens (linguagem dos gestos, do corpo, plástica, verbal, musical, escrita, virtual); 
12.8 possibilitam que bebês e crianças expressem com tranquilidade, sentimentos e pensamentos; 
12.9 realizam atividades nas quais bebês e crianças sejam desafiados a ampliar seus conhecimentos a respeito do mundo da natureza e da cultura; 
12.10 organizam situações nas quais seja possível que bebês e crianças diversifiquem atividades, escolhas e companheiros de interação; 
12.11 criam condições favoráveis а construção do autoconceito e da identidade pela criança em um ambiente que expresse e valorize a diversidade estética e cultural própria da população brasileira; 
12.12 intervém para assegurar que bebês e crianças possam movimentar-se em espaços amplos diariamente;
12.13 intervêm para assegurar que bebês e crianças tenham opções de atividades e brincadeiras que correspondam aos interesses e às necessidades apropriados às diferentes faixas etárias e que não esperem por longos períodos durante o tempo em que estiverem acordados; 
12.14 garantem oportunidades iguais a meninos e meninas, sem discriminação etnia, opção religiosa ou das crianças com necessidades educacionais especiais; 
12.15 valorizam atitudes de cooperação, tolerância recíproca e respeito а diversidade e orientam contra discriminação de gênero, etnia, opção religiosa ou аs crianças com necessidades educacionais especiais, permitindo аs crianças aprender a viver em coletividade, compartilhando e competindo saudavelmente.
(páginas 39-40)

3.3 Professoras, professores, gestoras e gestores são atenciosos com mães, pais e familiares ou responsáveis, estando disponíveis cotidianamente para ouvir solicitações, sugestões e reclamações.
(página 32)

15.6 Professoras e professores das instituições de Educação Infantil responsabilizam-se pelo uso adequado dos equipamentos e dos materiais pelas crianças e pela conservação destes.
(página 42)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]