quarta-feira, 29 de junho de 2011

Políticos e nossa questão (2)

É importante tornarmos públicas as ações de deputados federais que corroboram nosso entendimento. Muitas têm surgido no contexto do Plano Nacional de Educação 2011-2020. O PNE 2011-2020 foi entregue pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 15 de dezembro de 2010. Atualmente o documento (Projeto de Lei nº 8035/2010) é objeto de discussão e acréscimo pelos parlamentares. Após aprovação, servirá como diretriz para todas as políticas educacionais do País. Para acompanhar sua situação basta clicar AQUI. Para ter acesso ao banco de dados completo de emendas ao novo PNE clique AQUI.

O deputado federal Gilmar Machado (MG) apresentou uma série de emendas ao Plano Nacional de Educação (2011-2020). Destacamos partes importantes de duas: “O Estado deve assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para profissionais da educação em todos os sistemas e redes de ensino. (...) Acrescente-se a Estratégia 18.9 à Meta 18 do Anexo do Projeto de Lei nº 8035/2010 que passa a ter a seguinte redação: 18.9) O Estado deve considerar o Educador Infantil (auxiliar de creche), devido suas atribuições, no quadro do magistério, garantido sua inclusão nos planos de carreias propostos na meta. (...)”


O deputado federal Carlos Zarattini (SP) também apresentou emendas importantíssimas ao PNE (2011-2020). Dentre elas, seguem algumas: 

A Meta 17, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, incluindo os profissionais que trabalham em creches, a fim de aproximar o rendimento médio profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.” 

A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação: Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino, incluindo todos os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, tratando o desempenho de suas atividades como funções do magistério” 

A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.9: Estratégia: 18.9) Garantir os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil sejam integrados às carreiras do magistério de seus respectivos sistemas, tendo seus cargos transformados em cargos de professores na medida em que apresentarem a formação mínima exigida, valorizando-se seu tempo anterior como experiência do magistério para fins de evolução e vantagens na carreira, e como tempos na carreira e cargos atuais, bem como de magistério, para fins de aposentadoria.” 

A Meta 18 do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.10: Estratégia: 18.10) As atividades de cuidado e/ou educação das crianças desenvolvidas nas creches ou escolas de educação infantil serão consideradas como atividades do magistério proporcionando o reconhecimento do tempo de trabalho (efetivo exercício) para fins de aposentadoria e evolução funcional.” 

É relevante também divulgarmos o Projeto de Lei 5446/2009 do mesmo deputado. O PL em questão busca assegurar a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que possuam. Para acompanhar o PL e sua situação basta clicar AQUI.  

terça-feira, 28 de junho de 2011

Políticos e nossa questão (1)

Cumprindo com nosso dever de divulgar os entendimentos mais recentes acerca da educação infantil nacional (e de seus profissionais) e informar a categoria dos educadores infantis de Uberlândia-MG sobre as movimentações e ações que caminham e caminharam no mesmo rumo, divulgamos proposta de projeto de lei que foi ignorada em nosso município. Trata-se de uma proposta apresentada pelo vereador Professor Neivaldo no ano de 2009. De acordo com Neivaldo, em reunião recente conosco, não houve retorno do executivo local nem mesmo para questionar ou alegar ilegalidade de seu conteúdo, concluindo, portanto, que a mesma foi engavetada e esquecida. O vereador, motivado com nossa conversa, tratou de encaminhar ontem (27/06/11) um requerimento cobrando informações da câmara municipal acerca da situação do documento em questão.

Destacamos a seguir alguns pontos importantes da proposta de projeto de lei daquele ano:

(...)
De conformidade com o art. 230, da Resolução nº 031/02, o Vereador que a esta subscreve, requerer seja enviado ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Uberlândia a seguinte providencia: Que seja enviado para a Câmara Municipal o Projeto de Lei que cria o cargo de Educadores Infantil no Plano de Cargo e Carreira, com transferência automática dos atuais educadores lotados no quadro administrativo para o quadro de magistério da Secretaria Municipal de Educação.
(...)
Os educadores infantis não somente auxiliam os professores, como também, desenvolvem um trabalho de caráter eminentemente educativo. No entanto, a carreira desses profissionais está em Assistente administrativo, apesar de suas atribuições serem relacionadas ao exercício direto da educação, funções pedagógicas.
(...)
Portanto, existe, por parte destes profissionais, uma justa reivindicação para que sejam enquadrados na carreira de magistério. Inclusive que os mesmos sejam considerados perante a política do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica.
(...) 
(...) 
Art 1º - Fica transposto do Quadro de pessoal da Secretaria de Administração para o Quadro de Magistério da Secretaria de Educação do Município do Uberlândia, o cargo de Educador Infantil. 
Art. 2º - O detentor do cargo criado por esta Lei terá os direitos e deveres prescritos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Educação, aplicando-se, no que couber, as disposições cometidas aos Funcionários Públicos Municipais, contidas no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Uberlândia. 
(...) 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
(...) 

Aos leitores e leitoras de nosso blog que quiserem conferi-la na íntegra segue o link: https://docs.google.com/document/d/1B7NExlu_Du4I7nOSybLiAUoWSZr2TqTqCVz_af9XJXw/edit?authkey=CL2u-4oM&hl=pt_BR

sábado, 18 de junho de 2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.3)

o gran finale...
(continuação da postagem 2.2)


Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:

a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.

b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%? Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes aos 40% restantes.

c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

VOTO DO RELATOR

Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos:

O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo. É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.

Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos docentes que atuam na Educação Infantil, (...)

Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009). O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2011.

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.2)

(continuação da postagem 2.1)

(...)
(...) o enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.

(...)
Por ora, parece oportuno citar também as conclusões de Oswaldo Rodrigues de Souza, auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no sentido de deixar claro que o presente é caso de transposição, a ser concretizado através do instituto do enquadramento, perfeitamente conforme com o ordenamento jurídico vigente:

As considerações expedidas autorizam concluir, além das observações que se seguem, que as transposições e transformações de cargos públicos são procedimentos administrativos adotados sobretudo na implantação de planos de classificação de cargos, instituídos por lei. Os planos de classificação de cargos derivam-se do processo natural de evolução dos conhecimentos e das técnicas organizacionais, tendo por motivação especial, no Brasil, a constante perda do poder aquisitivo dos vencimentos dos cargos públicos, em virtude do perverso processo inflacionário que tem assolado a economia brasileira nas últimas décadas. A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições. Nisso está a distinção entre um e outro instituto. As transposições e transformações têm sido confundidas com formas de provimento de cargo público, decerto em virtude de imperfeição técnica, em certos casos, da legislação autorizativa. Em verdade, esses procedimentos administrativos não são formas de provimento de cargo público, a que se restringe a exigência constitucional do concurso público para a respectiva investidura, daí serem juridicamente viáveis, com a ressalva que se segue. As transformações de cargo que importam em elevação do nível de complexidade das respectivas atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, a teor da exegese teleológica, estão inviabilizadas pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que imprime o fortalecimento do sistema de mérito funcional, aferível mediante concurso público. (Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34 nº 133 jan/mar. 1997 33)

Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional, admite o enquadramento, decorrente da transformação de cargos, sem necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele:

Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos ou nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados. (Direito Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27 ed. pág. 395)

O enquadramento, na forma como se refere à citação acima, se constitui em um ato administrativo e, como tal, deve ser realizado com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. Desta maneira, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, finalidade e motivação, elementos necessários para que se confira legitimidade e, portanto, validade ao ato administrativo. Em razão do princípio da legalidade, o ato de enquadramento só poderá ser concretizado com base em lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, uma vez que cabe a este a iniciativa das leis que versem sobre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo. Logo, o ato administrativo é vinculado, pois deve ser praticado em estrita observância do que será estabelecido na lei, não havendo espaço para a manifestação de juízo quanto à conveniência e oportunidade de sua materialização, ou seja, uma vez aprovada a lei, os efeitos recaem sobre todos os servidores ocupantes dos cargos enquadrados. Disso decorre o cumprimento de outro princípio, o da igualdade, qual seja o ato de enquadramento deve abarcar todos os servidores que possuam a mesma identidade funcional. No caso concreto, o ato deverá abarcar todos os servidores que possuam, desde o processo de sua seleção e admissão, o requisito para integrar a carreira do magistério, qual seja a habilitação para o magistério na Educação Infantil.

Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual. Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.

Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos: Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)

No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis: Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundosserão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
(...)

No mesmo passo temos o princípio da motivação, pelo qual o Poder Público deve enunciar expressamente as razões de fato e de direito que fundamentam a prática dos atos administrativos, vinculando-se às mesmas. (Curso Prático de Direito Administrativo. Carlos Pinto Coelho Motta org. Del Rey Editora. Belo Horizonte, 2004, 2ª ed).

Qual seria a motivação para o caso em apreço? A motivação deriva de alteração ocorrida na legislação educacional, inaugurada pela Constituição Federal de 1988 e formalizada com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que caracterizou as creches como instituições educacionais e o ato de cuidar e educar como atribuições de magistério, conforme já abordamos no início do presente parecer. Temos, assim, que o enquadramento é o ato principal e final, entretanto é necessário que seja precedido de ato condição, o que se dá mediante a verificação da correspondência entre os cargos do quadro antigo e aqueles previstos na nova lei de enquadramento. De acordo com Antônio Flávio de Oliveira a este ato condição se atribui a denominação de transposição, indicando o transbordo dos servidores de um quadro superado para outro recém surgido no mundo jurídico. (Servidor Público. Remoção, cessão, enquadramento e distribuição. Editora Fórum. Belo Horizonte, 2005. 2ª ed. pág. 149.) Portanto, o ato de traduzir a antiga situação legal do servidor em uma nova recebe a denominação de transposição, indicando que a velha vinculação jurídico-funcional foi deixada para trás. (Antônio Flávio de Oliveira. ob. cit. pág. 149).

Entretanto, no caso do magistério, somente poderão ser enquadrados aqueles servidores que possuam a habilitação para o magistério, uma vez que para integrar a referida carreira é necessária a formação específica, nos termos do art. 62 da LDB, ou seja, no mínimo com Curso Normal de Nível Médio para os docentes. Por esta razão, o ato somente poderá incluir os servidores que possuam a habilitação para o magistério e que essa habilitação tenha sido exigida quando da realização do concurso público de provas e títulos que precedeu o seu ingresso no serviço público. Desse modo, após aprovação da respectiva lei, o servidor será enquadrado na nova situação, através de ato específico, mormente consubstanciado em portaria de enquadramento, decorrendo daí sua nova vinculação jurídico-funcional. Mais uma vez fazemos menção à precisa lição de Antonio Flávio de Oliveira:

Constitui o enquadramento o ato de, frente à legislação vigente, situar o servidor no seu plano de carreira. Assim, o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira, etc., do cargo que ocupa. A solução do problema ocasionado pela necessidade de tradução do cargo anterior ao novo cargo criado é dada pelo instituto do enquadramento, que constitui o ato de identificar a situação anterior do servidor encontrando a novel situação correspondente e diante disso fazer o seu enquadramento. (ob. cit. pág. 141)

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011

Na sequência (2.3) veremos o desfecho do documento. A sentença é muito clara...

Atenção PMU: pareceres do CNE (2.1)

Recordemos que entre as estratégias da Política Nacional de Educação Infantil (PNEI) encontram-se, entre outros, os seguintes itens: Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil; Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do CNE que dizem respeito à área. Por isto, não estamos a fazer nada de extraordinário no blog. 

Um recente e importantíssimo parecer foi aprovado (cne/ceb nº7/2011). Postaremo-lo em três partes (2.1, 2.2 e 2.3), elencando seus pontos cruciais. Acompanhe a seguir a primeira parte:


ASSUNTO: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú, SP, sobre a situação das recreadoras de creche. Informa a municipalidade consulente que uma parte das recreadoras possuem habilitação para o magistério (nível médio ou Pedagogia) e outra parte não; que tal situação deriva do fato de que anteriormente as creches estavam sob a órbita da assistência social, razão pela qual as recreadoras eram nomeadas sem que houvesse a exigência de possuírem habilitação no magistério; e que as creches se integraram à educação, razão pela qual exigiu-se a habilitação, fato que não alterou a situação das recreadoras que, mesmo assim, não foram incluídas na carreira do magistério. Todavia, as recreadoras alegam que exercem funções docentes e que, agora, mediante a elaboração de novo Estatuto do Magistério, pleiteiam sua inclusão na carreira. Com base nesses fatos, a Secretaria apresenta as seguintes questões: há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor? A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais recebam pela parcela dos 60%? Ou seja, há a possibilidade de incluir referidas profissionais no Estatuto do Magistério, dentro do quadro do magistério como docentes para que as mesmas possam receber pela parcela dos 60% do FUNDEB? A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto? 
(...)

(...) a Câmara de Educação Básica do CNE entende que a consulta proveniente de Jaú representa uma oportunidade de aprofundar o exame da matéria e, assim fazendo, oferecer novos subsídios para estudos e decisões por parte das escolas, redes e sistemas de ensino, profissionais de educação e seus órgãos representativos, gestores públicos, Conselhos de Educação, Ministério Público e, talvez, contribuir com o trabalho do Poder Judiciário
(...)

Foi a Constituição de 1988 que deu nova dimensão às creches, incluindo-as no capítulo da Educação, explicitando sua função eminentemente educativa, à qual se agregam as funções de cuidado. Diz o inciso IV do art. 208 que o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia de (...) Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Contudo, ainda após a vigência da Constituição de 1988, as creches continuaram a funcionar sob a órbita da assistência social.

Sua inclusão na área educacional se deu, de forma mais efetiva, a partir do advento da Lei nº 9.394/96 (LDB), que, inclusive, marcou prazo para sua integração nos sistemas de ensino, conforme disposição contida no art. 89, incluído nas disposições transitórias da lei, nestes termos: As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Por essas razões históricas é que vários municípios possuem em seus quadros funcionais, ainda nos dias atuais, servidores que, sob diversas denominações, como recreador, agente de desenvolvimento infantil, monitor de creche etc, foram nomeados para trabalharem nas creches, sem que houvesse, no momento do concurso público, a exigência da habilitação em magistério para o provimento do cargo, uma vez que, na época de seu ingresso, era desnecessário o requisito já que creche ainda não era considerada instituição educacional. 

É importante mencionar que muitos desses servidores, após o advento da Lei nº 9.394/96, obtiveram a formação docente, alguns, inclusive, por meio de programas de formação custeados pelos cofres públicos, com a utilização de recursos financeiros vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Sobre o tema, este Conselho Nacional de Educação já se manifestou, reconhecendo o esforço dos servidores e mencionou a necessidade de satisfazer as condições necessárias para a inclusão dos mesmos na carreira do magistério: (...) 
(...) 

(...) o problema é que as funções desempenhadas pelos servidores ocupantes dos mencionados cargos (monitores, recreadores, auxiliares e assistentes de desenvolvimento infantil – ADIs) são, de fato, funções similares às desempenhadas por integrantes do magistério, uma vez que o ato de cuidar e de educar são indissociáveis na Educação Infantil conforme já definiu o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que assim dispõe:

Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. 
§ 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo. 

E ainda: 

Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.

Mesmo assim, resiste a questão central aqui tratada: a semelhança de funções desses profissionais com as funções desempenhadas por integrantes do magistério da Educação Infantil permite considerar os primeiros, de fato e de direito, como membros do magistério? Há caminhos para essa integração? Há base legal para tal inclusão e enquadramento?

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8295&Itemid= )


Seguiremos na próxima postagem (2.2) com a argumentação jurídica ...

Atenção PMU: pareceres do CNE (1)

Recordemos que entre as estratégias da Política Nacional de Educação Infantil (PNEI) encontram-se, entre outros, os seguintes itens: Orientar os sistemas de ensino, em conformidade com a legislação vigente, na perspectiva do fortalecimento institucional da Educação Infantil; Divulgar e discutir a LDB, o PNE, as DCNEI, bem como pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que dizem respeito à área. Por isto, não estamos a fazer nada de extraordinário no blog. 

Elencamos alguns pontos importantes do parecer cne/ceb nº21/2008:

(...)
2. Em vários municípios, existem profissionais que embora exerçam a função de professor, não fizeram concurso para esse cargo, mas para cargos como “monitor”, “auxiliar”, “recreacionista”, “educador” e outros. (...) embora continuem a atuar como professores da educação infantil, esses profissionais ocupam cargos com outras denominações e possuem salários inferiores ao de professor
3. Esta Coordenação entende que tal fato não se caracteriza como “desvio de função”, mas como uma subdivisão ou ressurgimento de uma divisão, NO ÂMBITO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DOCENTE.
(...)

É oportuno que a consulta seja tratada não apenas pontualmente, mas em uma perspectiva mais ampla, referida ao magistério na Educação Infantil E À OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO OU ADEQUAÇÃO dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 6º da Lei nº 11.738/2008: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou ADEQUAR seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Pela Lei nº 11.738/2008, portanto, os obrigatórios Planos de Carreira têm, agora, definido o prazo para serem elaborados ou adequados. Não há, desse modo, como os órgãos normativos e executivos dos diferentes sistemas de ensino deixarem de exigir, a partir de 1º de janeiro de 2010, o atendimento desta obrigação. Mais especialmente, o MEC terá de exigi-lo ao desenvolver cooperação com quaisquer dos entes federativos.
(...)

(...) muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam efetivamente como docentes na Educação Infantil, ocupam cargos e desempenham funções formalmente fora da carreira do magistério, recebendo diversas denominações, tais como assistente de desenvolvimento infantil, monitor, auxiliar, recreacionista, recreador, educador e outras. Para estes casos está direcionada a consulta ora encaminhada pela Secretaria de Educação Básica do MEC.
(...)

(...) De um lado, como já assinalado, o exercício de docência por pessoas não habilitadas pode, em situações justificáveis, ser autorizado pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, porém somente em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto. Para eles, como indicado anteriormente, deve ser propiciada oportunidade de formação, com posterior possibilidade de integração na carreira de magistério. De outro lado, A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL COM A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA ADEQUADA, MAS QUE NÃO INTEGRAM REGULARMENTE A CARREIRA DE MAGISTÉRIO, ACARRETA SEU ENFRAQUECIMENTO E SUA DESVALORIZAÇÃO, ALÉM DE DESATENDER À CONSTITUIÇÃO E AOS PRECEITOS LEGAIS. SUA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DEVE, PORTANTO, VIR A SER REGULARMENTE POSSIBILITADA.
(...)

Fonte: PARECER CNE/CEB Nº: 21/2008

Como sabemos, o Plano de Carreira e Magistério do Município de Uberlândia data de 2004, precisando urgentemente, de acordo com as novas legislações e entendimentos federais, se adequar. Atenção Prefeitura Municipal de Uberlândia!!!

Um pouco da Lei Complementar nº 347/04 de Uberlândia-MG (2)

Para o MEC, por educar e cuidar serem faces da mesma moeda e atuarmos diretamente e em salas de atividades com as crianças, somos integrantes da carreira do magistério. Para a Prefeitura Municipal de Uberlândia (PMU) somos Educadoras/es Infantis, integrantes da carreira de assistente administrativo e, portanto, sem os direitos relativos ao magistério. Vejamos a seguir, de acordo com a LC 347/04, a diferenciação que a prefeitura opera:

(...)
ANEXO VIII – QUADRO SUPLEMENTAR 
CARREIRA – MAGISTÉRIO 
1. Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRIMEIRA A QUARTA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL 

2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos de educação infantil e de primeira a quarta série do ensino fundamental, nas escolas públicas do Município, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional, com participação ativa na vida comunitária da escola. 

3. Atribuições Típicas: 
- Elabora programas e planos de trabalho para controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa educacional; 
- Elabora o plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino; 
- Seleciona ou confecciona o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o ensino-aprendizado; 
- Ministra aulas na educação infantil e até a quarta série do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; 
- Organiza solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria; 
- Organiza e elabora atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os educandos, em idade pré-escolar; 
- Ensina às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a fim de contribuir para sua educação; 
- Elabora e aplica testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados; 
- Elabora fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro que permita dar informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas; e 
- Desenvolver atividades de planejamento, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade, participando de reuniões, eventos de trabalho e outras atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da unidade. 

4. Requisitos para Provimento: 
- Curso Magistério de nível médio.

5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional 
- Promoção: Progressão horizontal correspondente ao grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional; 
- Progressão vertical mediante a avaliação de desempenho.

6. Recrutamento: 
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
(...)


ANEXO VIII – QUADRO PERMANENTE PESSOAL ADMINISTRATIVO 
CARREIRA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
1.Cargo: EDUCADOR INFANTIL – AUXILIAR DE CRECHE 

2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a cuidar, orientar e executar atividades lúdicopedagógicas e lúdico-educativas para crianças, auxiliando no planejamento, orientação, e desenvolvimento do processo de ensino, juntamente com os demais profissionais do sistema educacional, conforme projeto político pedagógico da Unidade. 

3. Atribuições Típicas: 
- Desenvolver e executar atividades lúdico-pedagógicas, orientando e avaliando os resultados de sua aplicação; 
- Desenvolver, sob orientação do profissional da área de educação, atividades lúdicoeducativas, oferecendo materiais que incentivem a criatividade, a habilidade, entre outros, para possibilitar o desenvolvimento intelectual, psicomotor e social da criança; 
- Acompanhar, orientar e estimular as crianças em sua higiene pessoal, observando as alterações em termos de saúde e nutrição;
- Ensinar às crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros atributos morais e sociais; 
- Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, encaminhando ao especialista os casos em que seja necessária assistência especial; 
- Organizar, conservar e cuidar da higienização do material lúdico-pedagógico, equipamentos e quaisquer outros materiais utilizados pelas crianças; 
- Preencher o formulário de freqüência das crianças; 
- Estimular, preparar e acompanhar o repouso das crianças; 
- Auxiliar nas atividades de promoção da integração escola-família-comunidade, através de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; 
- Socorrer a criança em casos de pequenos acidentes e de emergência, tomando as providências necessárias, segundo orientação recebida do profissional da área, levando-a ou encaminhando-a ao posto de saúde ou médico mais próximo, informando os pais ou responsáveis; 
- Organizar todo material referente às atividades com as crianças, assim como roupas, toalhas, produtos de higiene pessoal e calçados de uso das crianças; 
- Executar atividades de higienização das crianças, como banho, troca de fraldas, escovação de dentes, limpeza das mãos, entre outras; 
- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
- Auxiliar na organização e promoção de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e vocacional ou recreativo, conscientizando os educandos e orientando, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a sociabilização e formação integral dos mesmos; 
- Executar outras atribuições afins 

4. Requisitos para Provimento: 
- Instrução – Ensino Médio Completo 

5. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
- Promoção: Progressão horizontal correspondente ao grau de escolaridade e aperfeiçoamento profissional; 
- Progressão vertical mediante a avaliação de desempenho.

6. Recrutamento: 
Externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
(...)

Um pouco da Lei Complementar nº 347/04 de Uberlândia-MG (1)

Nós, educadoras/es infantis do município de Uberlândia, estamos (des?)amparados pela lei complementar 347 de 2004 (e LC 381 de 2004), a qual transformou o antigo cargo 'Auxiliar de Creche', à época pertencente à secretaria de ação social, no de 'Educador Infantil'. Apesar de passarmos a integrar o conjunto dos servidores da educação, componentes da secretaria de educação do município, fomos enquadrados na carreira de assistente administrativo, a mesma, por exemplo, dos 'Secretários Escolares'. Vejamos alguns pontos interessantes da LEI COMPLEMENTAR Nº 347 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da educação do município de Uberlândia:

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Uberlândia, de acordo com o art. 161, I e II, da Lei Orgânica Municipal, e com os seguintes princípios e valores: 
I - a valorização do servidor da Educação como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade; 
II - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
(...)

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 
I - cargo público – o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, conferidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico; 
II - servidor público da educação – toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão que integra o quadro de pessoal da Educação; 
III - classe de cargos – o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesma referência de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao nível de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
IV - carreira – série de classes do mesmo grupo operacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho;
(...)

Art. 3º. O Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município compõe-se dos cargos:
I - dos servidores efetivos da Carreira do Pessoal Administrativo;
II - dos servidores efetivos da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 4º. Integram a Carreira do Magistério Municipal, os servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

Art. 5º. Integram a Carreira do Pessoal Administrativo os servidores que exercem atividades de suporte e apoio técnico e administrativo nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 6º. Os cargos do Pessoal Administrativo da Educação do Município congregam-se nas seguintes carreiras:
I - Agente de Apoio Administrativo; 
II. - Auxiliar Administrativo; 
III - Assistente Administrativo
IV - Técnico Administrativo; 
V - Técnico de Nível Superior. 

Art. 7º. Os cargos do Magistério Municipal congregam-se nas seguintes carreiras
I - Professor, constituída dos profissionais que exercem atividades de docência
II - Especialista de Educação, constituída dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar. 

Art. 8º. Cada carreira nominada nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar, é estruturada em quatro classes, indicadas por letras maiúsculas, conforme a formação escolar mínima exigida para o provimento no cargo em cada classe, sendo:
I - Agente de Apoio Administrativo, Classes A, B, C e D; 
II - Auxiliar Administrativo, Classes B, C, D e E; 
III - Assistente Administrativo, Classes C, D, E e F
IV - Técnico Administrativo, Classes D, E, F e G; e 
V - Técnico de Nível Superior e as Carreiras do Magistério, Classes E, F, G e H. 

§ 1º. A formação escolar exigida para o provimento do cargo em cada classe é: 
I - Classe A - conclusão da 4ª série do ensino fundamental; 
II - Classe B - conclusão do ensino fundamental; 
III - Classe C - conclusão de curso de nível médio;
IV - Classe D - conclusão de curso técnico de nível médio; 
V - Classe E - conclusão do curso de graduação plena, compatível com a função exercida no cargo; 
VI - Classe F - conclusão do curso de especialização, com duração mínima de trezentas e sessenta horas; 
VII - Classe G - conclusão do curso de mestrado; e 
VIII - Classe H - conclusão do curso de doutorado. 
(...)

Art. 11. Os cargos do Quadro dos Servidores da Educação do Município são providos mediante
I - nomeação efetiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento efetivo; 
(...)

Art. 13. A mudança de carreira ou de cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
(...)

Art. 22. Para o desempenho das atribuições próprias das atividades, descritas no Anexo VIII desta Lei, os Servidores da Educação terão as seguintes jornadas de horas semanais de trabalho por cargo: 
I - quarenta horas semanais, para os servidores que integram as carreiras do Pessoal Administrativo da Educação; 
II - vinte horas semanais, para os servidores que integram as carreiras de Professor e Especialista de Educação e dos cargos de Instrutor de Linguagem de Sinais e Intérprete de Linguagem de Sinais.
(...)
§ 3º. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em turnos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço.
(...)

Art. 25. O Professor, em exercício efetivo nas atividades de docência, terá direito a trinta dias de férias anuais consecutivos, acrescidos de quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade. § 1º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação têm direito a trinta dias de férias anuais. § 2º. Os dias de recesso, previstos neste artigo, poderão ser aumentados em até quinze dias, desde que este aumento seja compatível com o cumprimento do calendário escolar de duzentos dias letivos. § 3º. Os demais servidores das Carreiras dos Servidores da Educação, em exercício efetivo nas unidades educacionais da Secretaria da Educação poderão ter até quinze dias de recesso alternados, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de acordo com o interesse da Unidade, desde que, seja compatível com o cumprimento do calendário escolar. 

Art. 26. O servidor da Carreira do Magistério, fará jus a gratificações, nos casos e percentuais abaixo relacionados:
I - 20% para o Professor e o Especialista da Educação pelo exercício em classe com alunos com necessidades educacionais especiais em escolas do Programa Básico Legal, Ensino Alternativo; 
II - 5% para o Professor que exerça a docência em classe onde se processa a alfabetização. 
(...)

Art. 37. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é instrumento básico da definição da política pedagógica e da gestão democrática da unidade, sendo referência para a avaliação de seu desempenho.
§ 1º. O Projeto Político Pedagógico da Unidade é quadrienal e será revisto, a cada ano, por proposta da comunidade escolar, conforme as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º. A definição das diretrizes e dos indicadores, para a revisão do Projeto Político Pedagógico, pela Secretaria Municipal da Educação, será precedida de ampla consulta à comunidade escolar
§ 3º. O servidor da educação terá participação ativa na elaboração, no acompanhamento e implementação do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade, bem como nas decisões colegiadas. 
§ 4º. Ao docente, cabe definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de ensino e a avaliação.

Art. 45. Os cargos das Carreiras dos Servidores da Educação são, inicialmente, providos por enquadramento dos atuais servidores da área da educação que ocupam os cargos efetivos, de atribuição igual ou equivalente aos novos cargos constantes do Anexo II, respeitada a titulação mínima exigida por esta Lei Complementar.
§ 1º. O servidor é enquadrado no nível correspondente ao seu atual padrão de vencimento, conforme as tabelas do Anexo IV desta Lei Complementar, na classe de sua carreira, que corresponde à sua formação escolar. 
§ 2º. Os atuais servidores efetivos da área da educação, enquadrados nos quadros da nova Carreira, terão os seus vencimentos definidos conforme as tabelas de vencimentos do Anexo V desta Lei Complementar. 
(...)
§ 8º. Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal. 
§ 9º. Para efeito de enquadramento fica acrescentada a Classe B para o cargo de Educador Infantil. 
(...)

Art. 49. O servidor da educação que não tenha, na data de seu enquadramento nas carreiras instituídas por esta Lei, a formação escolar exigida para o provimento na classe inicial da sua carreira, terá prazo até 24 de dezembro de 2006 para completar a sua formação escolar até o nível exigido pela mesma. 
§ 1º. A partir do prazo estabelecido neste artigo, o professor ficará impedido de exercer a docência, e o especialista de educação, as suas funções.
§ 2º. O professor ou o especialista de educação impedido de exercer suas funções, na forma deste artigo, será readaptado em outro cargo, na forma da Lei.
(...)

Art. 52. As aulas de cada docente serão, quando possível, concentradas em quatro dias da semana, desde que tal concentração seja feita sem qualquer prejuízo ao ensino e ao horário de aulas dos alunos. 
Parágrafo único. Dois terços das horas destinadas à atividades pedagógicas “extra classe” poderão ser cumpridas, da forma e no local que melhor convier ao docente.

Art. 53. Para os docentes que lecionam para as classes de Educação Infantil e 1ª a 4ª séries do ensino fundamental fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinadas às atividades “extra classe”.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb (2)

Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola), levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal), que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica. Ou seja, os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio, sendo:

1) O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico). Lembremos que a lei federal 11.738/08, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, define-os como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

2) O restante dos recursos (40%) em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. Inserem-se no rol destas ações, despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros. De acordo com documento oficial do MEC que discorre sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB: 

O art. 70 da LDB enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; b) [...] 
(página 17)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/2858-fundeb-aplicacaodosrecursos/download )

É importante apontar que de acordo com esclarecimento do MEC acerca da remuneração do magistério pelo FUNDEB: “O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.”
(página 31)

Fonte: Fundeb - perguntas frequentes
( http://www.fnde.gov.br/index.php/arq-fundeb/3019-remuneracaodomagisterio/download )

Todo conteúdo:
http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-perguntas-frequentes

A viabilidade financeira da valorização profissional: Fundeb (1)

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1998 a 2006, é um fundo especial, de natureza contábil, formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na EDUCAÇÃO BÁSICA. Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%. Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.

Como é composta a equipe de profissionais das instituições de educação infantil?

O MEC entende a questão da seguinte forma:

13 A equipe de profissionais da instituição de Educação Infantil, composta por gestoras, gestores, professoras e professores, pode ser acrescida de outros profissionais: 13.1 de apoio (cozinha, limpeza, secretaria), desde que tenham a formação necessária para o exercício de suas funções; 13.2 especialistas para assessorias ou para auxiliar a formação continuada de professoras e professores de Educação Infantil. (página 41)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]
http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfparqualvol2.pdf )

Nós, Educadoras/es Infantis, não somos gestoras/es, nem fazemos parte da secretaria, muito menos da cozinha e da limpeza. Também não somos assessoras/es ou auxiliares para formação continuada de professoras/es. Atuamos diretamente e em salas de atividades com as crianças. Para o MEC somos PROFESSORAS/ES e não Educadoras/es Infantis (Auxiliares de Creche) ou outras denominações.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

O PROINFANTIL e sua base legal

O governo federal busca corrigir e valorizar a situação do profissional da educação. Reportamo-nos aos importantes dizeres do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”: A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.

Para a educação infantil a proposta do governo federal também não é diferente. Diz-se nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (vol.2) que a habilitação exigida para atuar na educação infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio e que as PROFESSORAS e PROFESSORES sem a formação mínima exigida por lei que exercem FUNÇÕES DE PROFESSORA OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, quer sejam titulares ou auxiliares, deverão obter a formação exigida com o apoio da instituição onde trabalham, e, se na rede pública, contarão também com o apoio dos sistemas de ensino.

Neste sentido o MEC, em parceria com os estados e municípios, criou o Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), um curso a distância em nível médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação exigida pela legislação. O PROINFANTIL utiliza atividades a distância orientadas por meio de material impresso e videográfico, atividades presenciais concentradas nos períodos de férias escolares (Fases Presenciais) e nos sábados (Encontros Quinzenais), além de atividades de prática pedagógica nas instituições onde professores cursistas atuam, acompanhadas por tutores e distribuídas por todo o período letivo. Entre os objetivos do programa encontram-se os seguintes: 1) habilitar em magistério para a Educação Infantil (EI) os professores em exercício, de acordo com a legislação vigente; 2) elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos docentes; 3) valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento profissional e pessoal do professor; 4) contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil (IEI). Espera-se que para 2011 todos os municípios e estados façam parte do programa beneficiando mais de 20.000 cursistas. 
Vale a pena conferirmos toda sua justificativa legal:

Em razão do grande número de professores que não possuem a habilitação mínima admitida para o Magistério na Educação Infantil, optou-se por um programa de nível médio. Embora priorize a formação em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei 9.391/96, em seu artigo 62, admite como formação mínima aquela oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Para esclarecer dúvidas a respeito da formação de professores, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação posicionou-se, por meio do Parecer 03/2003 e da Resolução 01/2003, a favor dos direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio na modalidade Normal que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CNE/CEB 03/2003 esclarece que:
A redação do artigo 62 da LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um curso Normal de nível médio praticam um contrato válido com a instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes, a conclusão desse curso conduz ao diploma, que, por ser fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. 

A Resolução CNE/CEB 01/2003, em seu artigo 1º, dispõe que:
Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar, em todos os atos praticados, os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9.394/96.

Além disso, em seu artigo 2º, reforça que:
Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. Parágrafo 1o: Aos docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal, até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.

Também o Plano Nacional de Educação (PNE/2001) reforça em suas metas a responsabilidade da União, estados e municípios de habilitar os profissionais que atuam na educação infantil. Nos objetivos e metas relativos à EDUCAÇÃO INFANTIL, a quinta meta, letra b dispõe:
5ª. Estabelecer um Programa Nacional de Formação dos Profissionais de Educação Infantil, com a colaboração da União, Estados e Municípios, inclusive das universidades e institutos superiores de educação e organizações não-governamentais, que realize as seguintes metas: b) que, em cinco anos, todos os professores tenham habilitação específica de nível médio e, em dez anos, 70% tenham formação específica de nível superior.

Além disso, a 6ª meta estabelece que a partir da vigência do PNE, somente serão admitidos na docência da Educação Infantil os profissionais que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de graduados em curso específico e nível superior.

( Fonte: http://proinfantil.mec.gov.br/baselegal.htm )

E o município de Uberlândia-MG, vai ficar fora dessa? Esperamos que não, né? 

O que significa ser e exercer funções de professoras/es de educação infantil?

As funções dos PROFESSORES e PROFESSORAS da educação infantil estão listadas claramente em documento oficial do MEC, portanto, se você realiza o que vem listado abaixo, considere-se professor(a). 

Tendo como função garantir o bem-estar, assegurar o crescimento e promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças da Educação Infantil sob sua responsabilidade as professoras e os professores de Educação Infantil: 

12.1 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de saúde: nutrição, higiene, descanso e movimentação; 
12.2 asseguram que bebês e crianças sejam atendidos em suas necessidades de proteção, dedicando atenção especial a elas durante o período de acolhimento inicial (“adaptação”) e em momentos peculiares de sua vida; 
12.3 encaminham a seus superiores, e estes aos serviços específicos, os casos de crianças vítimas de violência ou maus-tratos; 
12.4 possibilitam que bebês e crianças possam exercer a autonomia permitida por seu estágio de desenvolvimento; 
12.5 auxiliam bebês e crianças nas atividades que não podem realizar sozinhos; 
12.6 alternam brincadeiras de livre escolha das crianças com aquelas propostas por elas ou eles, bem como intercalam momentos mais agitados com outros mais calmos, atividades ao ar livre com as desenvolvidas em salas e as desenvolvidas individualmente com as realizadas em grupos; 
12.7 organizam atividades nas quais bebês e crianças desenvolvam a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão em suas múltiplas linguagens (linguagem dos gestos, do corpo, plástica, verbal, musical, escrita, virtual); 
12.8 possibilitam que bebês e crianças expressem com tranquilidade, sentimentos e pensamentos; 
12.9 realizam atividades nas quais bebês e crianças sejam desafiados a ampliar seus conhecimentos a respeito do mundo da natureza e da cultura; 
12.10 organizam situações nas quais seja possível que bebês e crianças diversifiquem atividades, escolhas e companheiros de interação; 
12.11 criam condições favoráveis а construção do autoconceito e da identidade pela criança em um ambiente que expresse e valorize a diversidade estética e cultural própria da população brasileira; 
12.12 intervém para assegurar que bebês e crianças possam movimentar-se em espaços amplos diariamente;
12.13 intervêm para assegurar que bebês e crianças tenham opções de atividades e brincadeiras que correspondam aos interesses e às necessidades apropriados às diferentes faixas etárias e que não esperem por longos períodos durante o tempo em que estiverem acordados; 
12.14 garantem oportunidades iguais a meninos e meninas, sem discriminação etnia, opção religiosa ou das crianças com necessidades educacionais especiais; 
12.15 valorizam atitudes de cooperação, tolerância recíproca e respeito а diversidade e orientam contra discriminação de gênero, etnia, opção religiosa ou аs crianças com necessidades educacionais especiais, permitindo аs crianças aprender a viver em coletividade, compartilhando e competindo saudavelmente.
(páginas 39-40)

3.3 Professoras, professores, gestoras e gestores são atenciosos com mães, pais e familiares ou responsáveis, estando disponíveis cotidianamente para ouvir solicitações, sugestões e reclamações.
(página 32)

15.6 Professoras e professores das instituições de Educação Infantil responsabilizam-se pelo uso adequado dos equipamentos e dos materiais pelas crianças e pela conservação destes.
(página 42)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]

Quem são as professoras/es da educação infantil? (2)

O governo federal via ministério da educação (MEC) define pela afirmativa e pela negativa quem são os professores e professoras da educação infantil.

1) Pela afirmativa: Os profissionais que atuam diretamente com as crianças nas instituições de Educação Infantil são professoras e professores de Educação Infantil. A habilitação exigida para atuar na Educação Infantil é em nível superior, pedagogia ou modalidade normal, admitindo-se, como formação mínima, a modalidade normal, em nível Médio. Professores sem a formação mínima exigida por lei que  exercem funções de professora ou professor de Educação Infantil, quer sejam titulares ou auxiliares, obterão a formação exigida com o apoio da instituição onde trabalham. Caso atuem na rede pública, contarão também com o apoio dos sistemas de ensino. (página 38)

Fonte: Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil [2006/Vol.2]

2) Pela negativa: Os sistemas de ensino [também] devem assegurar a valorização de funcionários não-docentes que atuam nas instituições de Educação Infantil, promovendo sua participação em programas de formação inicial e continuada. Entende-se por não docentes todos os funcionários da educação que não atuam em salas de atividades com as crianças. (página 18 e nota nº 3)

Fonte: Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a 6 anos à Educação [2006]